Representação nº 49.0000.2021.003502-1
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2021.003502-1/OEP
Suscitante: Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/Paraíba (Presidente: Paulo Cristóvão Alves Freire - Gestão 2021/2023). Suscitado: Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Interessado2: Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia - CNF. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Ementa n. 062/2022/OEP. Conflito de competência. Artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Conflito negativo de competência instaurado pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraíba. Competência declarada. Retorno dos autos para cumprimento da decisão do Corregedor Nacional da OAB. 01) O artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que a este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB compete deliberar, privativamente e em caráter, irrecorrível, sobre conflitos ou divergências entre órgãos da OAB. No caso dos autos, resta instaurado o conflito negativo de competência entre Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e este Conselho Federal da OAB, devendo ser acolhido o conflito. 02) No tocante à competência disciplinar, este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB já resolveu diversos conflitos de competência, sempre destacando que a competência para instaurar e julgar o processo disciplinar restará fixada na base territorial do Conselho Seccional da OAB em que tenha ocorrido a infração ético-disciplinar, consoante interpretação do artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94. Assim, se o objeto de apuração tem relação com a constituição irregular de associação de advogados, intitulada "Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil - OACB", a qual fora levada a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Toscano de Brito, no Estado da Paraíba, a competência para instauração do processo disciplinar resta fixada na base territorial do Conselho Seccional da OAB/Paraíba, por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina. 03) Lado outro, a alegação de que referida associação é constituída por advogados de todo o país não desloca a competência para este Conselho Federal da OAB, por ausência de previsão legal, visto que este Órgão Especial também já firmou entendimento no sentido de que, mesmo que a conduta praticada tenha alcance em outro estado da federação, a competência ainda assim deverá ser fixada na forma do artigo 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 04) Conflito de competência resolvido, na forma do artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, declarando competente para instaurar e julgar o processo disciplinar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/Paraíba, determinando a remessa dos autos para cumprimento da decisão proferida pelo Corregedor Nacional da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, resolver o conflito de competência, declarando o Conselho Seccional da OAB/Paraíba como competente, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraíba. Brasília, 21 de junho de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 911, 05.08.2022, p. 19).