Ophir defende autonomia e isenção para a advocacia pública no País
Boa Vista (RR), 10/08/2009 - O diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, defendeu hoje (10) a autonomia e isenção para a advocacia pública brasileira, inclusive nos aspectos administrativo e financeiro, durante palestra na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Roraima (OAB-RR), ao abordar o tema Advocacia Pública: órgão de governo ou de Estado?. "Considero recomendável que fosse institucionalizada a função de controle interno da legalidade dos atos públicos, com outorga de garantias específicas e apropriadas que assegurassem aos órgãos da advocacia pública autonomia e isenção para desempenhar suas atividades", propôs Ophir, que representou o Conselho Federal da entidade na solenidade de inauguração da sede da OAB-RR. Também o vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, participou da inauguração na OAB de Roraima.
A seguir, principais pontos da palestra do diretor da OAB Nacional, Ophir Cavalcante Junior:
"Apesar de ser pacífica a adesão ao enunciado de que todos estão subordinados à lei, mesmo quem a faz (o Estado), o grande problema com que se defronta a comunidade é o de torná-lo efetivo, mantendo a atuação do poder público dentro dos limites da legalidade zelando, sempre, pelo cumprimento dos demais princípios constitucionais: impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública.
Ao agir na busca do cumprimento desses princípios, a Advocacia Pública reafirma seu papel de instituição fundamental à Justiça e essencial ao cidadão.
Precisamos, no entanto, buscar uma advocacia pública madura, moderna e transformadora de forma a demonstrar, de forma prática, à sociedade a sua importância ao evitar, por exemplo, a perda de receitas; ao cobrar impostos atrasados; ao recuperar dinheiro público desviado, enfim, fazer valer a sua função de estado e não de governo, sempre atuando na defesa dos interesses maiores da sociedade e não do governante de plantão.
Em nível federal, só para ficar neste exemplo - porque exemplos como esses podem ser encontrados em todos os Estados e Municípios da Federação -, já se vê hoje uma advocacia pública mais republicana; voltada aos interesses da sociedade e do Estado, como, por exemplo, se verificou na atuação no caso da liberação das pesquisas com células-tronco; a definição de regras mais claras para terras quilombolas; a demarcação contínua de Raposa Serra do Sol; a manutenção do passe livre para deficientes em ônibus interestaduais; o piso salarial dos professores do ensino básico e a fidelidade partidária.
Entendo que os Advogados Públicos se expõem, na defesa da legalidade, a confrontos com os Governantes, motivo pelo qual seria recomendável que fosse institucionalizada a função de controle interno da legalidade dos atos públicos, com a outorga de garantias específicas e apropriadas que assegurassem aos órgãos da advocacia Pública autonomia e isenção para desempenhar suas atividades, estando incluso nessa proposta a autonomia administrativa e financeira; que o cargo de chefe só pudesse ser ocupado por integrante da carreira, com estabilidade, e provido por prazo certo, mesmo que nomeado por ato de livre escolha do governante e que o próprio órgão encarregado da Advocacia Pública decidisse sobre os pedidos de dispensa para recorrer ou para reconhecer a procedência de pedido ou mesmo para deixar de propor ação quando tenham por fundamento manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Essas propostas objetivam dar efetividade ao dispositivo constitucional que estabelece o controle interno, fato esse que implicaria em evitar os escândalos dos precatórios judiciais; os desvios de aplicações financeiras de instituições públicas para as contas particulares de administradores inescrupulosos; o superfaturamento de obras; o comprometimento de recursos orçamentários e financeiros com a ineficiência da Administração, enfim, as ações descabidas e desvirtuadas dos fins do Estado.
Prestigiar esse dispositivo constitucional é edificar o Estado de Direito, é prestigiar a moralidade e a legalidade, resultando na eficiência imposta como princípio da Administração Pública, gerando os esperados benefícios para aqueles aos quais se destinam as ações estatais: o povo.
É preciso bem cuidar do patrimônio público para que os recursos, já tão escassos, sejam utilizados por conscientes administradores na busca do bem comum.
O que não se tolera mais é subjugar-se o interesse coletivo ao lotérico subjetivismo do governante, no que pertine ao seu traço de honestidade, de formação de caráter.
Realço, para finalizar, como aspecto cultural, o papel que assume o Advogado Público no concerto das ações de todos aqueles que prestam um serviço público.
Deve estar clarificado para todos, para o governante, para a sociedade e até mesmo para o Advogado Público, ser ele o Advogado da União, o Procurador do Estado, o Procurador do Município, enfim o Advogado do Povo, aquele que vela pelo interesse da coletividade, pela aplicação e cumprimento da vontade geral corporificada na LEI".