Representação nº 49.0000.2017.09338-4

terça-feira, 20 de outubro de 2020 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.09338-4/OEP.
Recorrentes: J.A.A.A.A., G.D.C. e N.M.K.A. (Advs: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS 22830, Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63407 e Nádia Maria Koch Abdo OAB/RS 25983). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). EMENTA N. 053/2020/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Conhecimento do recurso porque, embora interposto contra decisão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara, aponta contrariedade a normas do Estatuto da OAB e do Código de Ética, além da Constituição Federal, o que é o suficiente para sua admissibilidade, nos termos do Art. 75 da Lei nº 8.906/1994 e do Art. 85, inciso II do Regulamento Geral; 1 - Em casos como o presente - em que o recurso para a Segunda Câmara é baseado em apontada contrariedade a normas do Estatuto da OAB e do Código de Ética e da Constituição Federal, tendo a Turma da Segunda Câmara decidido que inexistem as apontadas contrariedades, o que motivou a interposição do recurso para o Órgão Especial - não se aplica a jurisprudência deste Órgão Especial segundo a qual não deve ser conhecido recurso que repete alegações já anteriormente formuladas em recurso anterior e rejeitadas. Na hipótese, não se trata de reiteração de alegações sobre fatos e provas, mas de reiteração de tese necessária e suficiente para embasar o recurso ao Órgão Especial e que, não articulada, ensejaria sua não admissibilidade (devido ter sido unânime a decisão recorrida), além de que a parte recorrente tem o direito de ver a tese de contrariedade a normas do Estatuto da OAB, do Código de Ética, de Provimentos e da Constituição Federal decidida quanto ao mérito em última e definitiva instância; 2 - Não há cerceamento de defesa (logo, inexiste contrariedade ao Art. 73, § 1º do EAOAB e o Art. 138, § 4º do Regulamento Geral) quanto ao fato de não terem sido intimados acerca dos julgamentos dos embargos de declaração apresentados inicialmente ao Tribunal de Ética e após e em especial ao Conselho Seccional; o Regulamento Geral determina que devem ser levados a julgamento na primeira sessão seguinte, independentemente de inclusão em pauta (salvo justo motivo) (Art. 138, § 4º do Regulamento Geral); 3 - Contrariedade ao Art. 32 do EAOAB (bem ainda o Art. 5º, inciso XLV da CF e ainda o Art. 386, III e V do CPP). Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Acolhimento. Propaganda Irregular. Sócios sem poderes de gestão ou participação societária suficiente para deliberação contrária. Responsabilidade disciplinar que deve ser pessoal; 4 - Inexistência de contrariedade ao Art. 40, III e IV do EAOAB, pois a aplicação dessa circunstância atenuante exige a prova do exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB, prova essa inexistente nos autos; 5 - Não há contrariedade ao Art. 34, IV do EAOAB, antes sua correta aplicação, quando assentada a publicidade ostensiva realizada mediante distribuição de panfletos que inclusive apresentam promessas de resultado, apontando valores de indenização. Nesses termos, a publicidade realizada em desacordo com os preceitos éticos configura, por si, a prática de angariar causas indevidamente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Joaquim Felipe Spadoni (MT), e, por unanimidade, no que se refere ao recorrente J.A.A.A.A, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 23 de setembro de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Maurício Gentil Monteiro, Relator. (DEOAB, a. 2, n. 458, 20.10.2020, p. 4)