Representação nº 49.0000.2019.001466-0
Recurso n. 49.0000.2019.001466-0/SCA-TTU. Recorrente: L.C.V.M. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e José Benedito Ruas Baldin OAB/SP 52.851). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: R.C.B. (Advogados: Edmilson Norberto Barbato OAB/SP 81.730 e outros). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 085/2019/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Alegação de nulidade processual por ausência de parecer preliminar ao final da instrução. Matéria arguida somente perante esta instância, demonstrando ausência de prejuízo à defesa. No tema das nulidades no processo administrativo-disciplinar da OAB segue-se a ótica da legislação processual penal comum, adotada aos processos disciplinares de forma subsidiária (art. 68 do EAOAB), de modo que, sob esse enfoque, somente será declarado nulo ato processual do qual decorra prejuízo à acusação ou à defesa (art. 563 CPP), consagrando-se o princípio do prejuízo - pas de nullité sans grief. Assim, se a parte praticou atos processuais posteriores àquele que ora requer o reconhecimento da nulidade, e teve a oportunidade de exercer amplamente sua defesa e o contraditório sobre o objeto da acusação no processo disciplinar, produzindo as provas e alegações que entendeu suficientes ao esclarecimento dos fatos, não há legitimidade em buscar o reconhecimento de nulidade ocorrida ainda na fase instrutória, porquanto se verifica que, além de a nulidade não ter sido arguida em tempo oportuno, a parte, ainda que tacitamente, através de seu silêncio processual até a presente instância, aceitou seus efeitos, praticando atos processuais posteriores, demonstrando às instâncias julgadoras que conseguiu exercer validamente seu direito de defesa e de contraditar tudo aquilo que nos autos fora incorporado, de modo que o reconhecimento das nulidades ora pleiteadas relevaria apenas o excessivo apego ao formalismo processual em detrimento de sua finalidade exclusivamente instrumental, razão pela qual devem as nulidades arguidas serem rejeitadas. Condenação por conduta incompatível com a advocacia e por crime infamante. Condenação por crime infamante afastada pelo Conselho Seccional. Ausência de provas inequívocas da prática da infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia. Aplicação do postulado in dubio pro reo. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 11 de junho de 2019. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 1, n. 115, 13.6.2019, p. 46)