Representação nº 49.0000.2017.008956-0

quarta-feira, 21 de março de 2018 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2017.008956-0/SCA-STU. Rectes: C.L.B. e G.H.B. (Advs: Nélio Abreu Neto OAB/SC 25105 e outros). Recdo: Flávio Schmidt. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 055/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Constituição de Comissão Especial de Instrução de Processos Ético-Disciplinares pelo Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina (Portaria nº 137/2011). Avocação dos processos em trâmite nas Subseções, autuados até o ano de 2008, com vistas a evitar a prescrição. Violação ao devido processo legal. Competência territorial das Subseções fixada por lei federal. 1) A teor do artigo 61, inciso IV, parágrafo único, alínea c, da Lei n. 8.906/94, combinado com o artigo 70, caput, do mesmo diploma legal, compete à Subseção em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar instaurar e instruir processos disciplinares, para posterior julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) A avocação de competência para instrução de processos disciplinares por Subseção distinta daquela em que fora praticada a infração disciplinar, por meio de Portaria, viola a Lei nº 8.906/94, devendo ser provido o recurso para decretar a nulidade do processo desde o ato de avocação. 3) E, anulado o feito, verificando-se que a última causa válida de interrupção do curso da prescrição é a notificação inicial dos advogados para a defesa prévia, e que transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a prolação de decisão condenatória válida desde então, há de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesse ponto, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 82)