Representação nº 49.0000.2017.007879-7
RECURSO N. 49.0000.2017.007879-7/SCA-STU. Recte: M.I.G. (Adv: Cristiane Lourenço Galassi OAB/SP 180129). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leon Deniz Bueno da Cruz (GO). EMENTA N. 050/2018/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Competência. Conselho Seccional. Súmula n. 07/2016. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inexistência de prejuízo à persecutio administrativa. Processo de exclusão instaurado, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Existência de três condenações disciplinares anteriores com trânsito em julgado, nas quais restou o advogado punido com suspensão do exercício profissional. Requisito objetivo presente. Reiteração. Recurso conhecido. 1) O Tribunal de Ética e Disciplina apenas manifestou-se pela admissibilidade da representação, determinando a remessa dos autos ao Conselho Seccional, para julgamento do processo de exclusão, em razão de sua competência, o que ocorreu nos termos do artigo 38, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não restando configurado qualquer prejuízo o indeferimento do pedido de adiamento da sessão. Inteligência do princípio do pas de nullité sans grief. 2) Pretensão a reanálise de mérito dos processos disciplinares que ensejaram a instauração deste procedimento de exclusão, circunstância essa que não é admitida por nossa jurisprudência. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. João Paulo Tavares Bastos Gama, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 82)