Britto recebe denúncia de que MP e PM tentam tomar lugar da polícia judiciária
Brasília, 19/11/2008 - O diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal e vice-presidente do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil, CleberMonteiro Fernandes, denunciou hoje (19) ao presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, um movimento articulado pelo Ministério Público (MP) e Polícia Militar (PM) no país, no sentido de assumirem o comando da investigação policial, ou fase pré-processual, em substituição ao papel da polícia judiciária como é estabelecido na Constituição. Segundo a denúncia, essas manobras estão expressas em substitutivos ao projeto de lei 4.209/2001, que altera o Código de Processo Penal, em afronta à Constituição. As alterações propostas nesses substitutivos - alertou - retiram das Polícias Civil e Federal a atribuição de polícia judiciária, conforme previsto no artigo 144 da Constituição. Ante a gravidade da denúncia, Britto determinou à sua assessoria o exame urgente da matéria para adoção de providências por parte da entidade, destacando que a OAB sempre foi contra o controle da fase de investigação pelo Ministério Público.
"Ressalto sobretudo a inconstitucionalidade da proposta de alteração do artigo 5°, § 4° do Código de Processo Penal, que vai permitir à Polícia Militar proceder à lavratura do termo circunstanciado, em irrefutável ofensa ao artigo 144", afirmou CleberMonteiro, ao entregar ofício detalhado ao presidente nacional da OAB sobre a tramitação da proposta no Congresso Nacional. Segundo ele, se for aprovada a possibilidade de lavratura do chamado "termo circunstanciado" pela PM, "a parte afetada não terá direito nenhum, a não ser ficar calada, pois desaparece o processo legal, assim como não há presença do advogado e da autoridade policial judiciária na fase pré-processual"..
Conforme o diretor-geral da Polícia Civil do DF, outro ponto preocupante da proposta de alteração da legislação processual, em tramitação na Câmara, é o que "faculta ao Ministério Público realizar diretamente a investigação de infrações penais, ao ponto de profanar o devido processo legal do artigo 5°, inciso LIV da Carta Política".Ele destacou que o Ministério Público, por ser parte no processo-crime, não pode efetuar as investigações típicas das polícias civil e federal durante a persecução penal na fase policial".
Na audiência com o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, o diretor-geral da Polícia Civil do DF, CleberMonteiro estava acompanhado da presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Estefânia Viveiros; do vice-presidente da entidade e secretário da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB Nacional, Ibaneis Rocha, e do assessor jurídico da Diretoria Geral da Polícia Civil no Distrito Federal, Laércio Rossetto.
A seguir, a íntegra do ofício entregue hoje ao presidente nacional da OAB pelo diretor-geral da Polícia Civil do DF:
OFÍCIO Nº 805/2008-Ass/DGPCBrasília-DF, 19 de novembro de 2008.
Assunto: Projeto de Lei nº 4.209/2001 que altera dispositivos do Código de Processo Penal
Protocolo nº 393544/2008-Ass/DGPC
Senhor Presidente,
Considerando a colossal importância desse ínclito Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na sua proeminente defesa em prol dos direitos e garantias fundamentais, dirijo-me a Vossa Excelência para externar a preocupação com a tramitação do Projeto de Lei nº 4.209/2001, que altera dispositivos do Código de Processo Penal, de autoria do Poder Executivo, em razão dos substitutivos apresentados na Câmara dos Deputados que malferem a Constituição da República Federativa do Brasil.
Neste diapasão, ressalto a inconstitucionalidade da proposta de alteração do art. 5º, §4º, do Código de Processo Penal que permite à Polícia Militar proceder à lavratura de termo circunstanciado, em irrefutável ofensa ao art. 144, caput, incisos IV e V e §§ 4º e 5º, da Constituição da República, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614-9/Paraná proposta por esse augusto Conselho, corroborada aos 26/03/2008 pela ADIn nº 2.862-6/São Paulo.
No âmbito desta unidade da Federação o eminente Desembargador José Jeronymo Bezerra de Souza, então Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Processo Administrativo nº 13.240/2004 informou ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública à época que não vislumbrava substratos jurídicos e fáticos a autorizar e legitimar a confecção de termo circunstanciado pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal preconizada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 3.614-9/Paraná, por meio do Parecer nº 320/2008-PROPES/PGDF, aos 20/08/2008, aprovado pela ilustre Procuradora-Geral Adjunta do Distrito Federal, concluiu pela impossibilidade jurídica de se conceder a policiais militares competência para a lavratura de termos circunstanciados.
Outro ponto nevrálgico a causar ofensa à Carta Magna é a nova redação dada ao § 2º do art. 4º da Lei Adjetiva Penal, feita igualmente por substitutivo na Câmara Federal, onde faculta ao Ministério Público realizar diretamente a investigação de infrações penais, ao ponto de profanar o devido processo legal insculpido no art. 5º, inciso LIV, da Carta Política, pois o Parquet, por ser parte no processo-crime, não pode efetuar as investigações típicas das polícias civil e federal durante a persecução penal na fase policial.
Ademais, o pretório excelso, no Recurso Ordinário de Habeas Corpus nº 81.326-7/Distrito Federal, decidiu que a norma constitucional não contemplou a possibilidade de o Ministério Público realizar e presidir o inquérito policial, tampouco inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Na ocasião da discussão sobre o tema o então Ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim asseverou que o Poder Constituinte Originário de 1988 optou por não conferir ao Ministério Público o poder de investigação.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência que a matéria seja apreciada por essa respeitada Casa Jurídica objetivando a adoção das medidas legais pertinentes, em benefício de toda a sociedade e da preservação do Estado Democrático de Direito.
Atenciosamente,
Cleber Monteiro Fernandes, diretor-geral