Representação nº 49.0000.2017.004564-0
RECURSO N. 49.0000.2017.004564-0/SCA. Recte: D.F.S. (Advs: David Ferreira da Silva OAB/GO 6170 e Paulo Roberto Borges da Silva OAB/GO 36395). Recdos: Despacho de fls. 217 do Presidente da Segunda Câmara, A.M.H. e L.F.S.P. (Advs: Anderson Máximo de Holanda OAB/GO 16609 e Lúcio Flávio Siqueira de Paiva OAB/GO 20517). Relator: Conselheiro Federal Nelson Ribeiro de Magalhães e Sousa (PA). EMENTA N. 004/2018/SCA. Recurso. Artigo 89, inciso VI, do Regulamento Geral do EAOAB. Decisão do Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que determina arquivamento liminar de representação, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, e artigo 73, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Ausência de indícios mínimos de autoria de infração disciplinar ou provas de sua materialidade. Publicação de nota de repúdio ao advogado Recorrente, por ofender verbalmente membro de Tribunal de Ética e Disciplina. Nota que veiculou circunstâncias outras que não guardavam relação aos fatos. Determinação de retirada da nota de repúdio referidas informações. Advogado denunciado pelo Ministério Público do Estado. Inexistência de informações inverídicas. Ausência de materialidade de infrações disciplinares. Fatos ocorridos fora do exercício profissional. Precedentes. Recurso conhecido, mas improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 11 de dezembro de 2017. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 01.02.2018, p. 182)