Representação nº 49.0000.2016.012275-1

terça-feira, 29 de agosto de 2017 às 12:00

RECURSO N. 49.0000.2016.012275-1/SCA-STU. Rectes: C.L.B. e G.H.B. (Advs: Nélio Abreu Neto OAB/SC 25105 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Arnaldo de Aguiar Machado Júnior (SE). EMENTA N. 154/2017/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Preliminares de nulidade. Decisão por maioria do Conselho Seccional quanto a este capítulo. Recurso extraordinário que merece conhecimento neste particular. I) A declaração de nulidade de ato processual é medida excepcional que se aplica apenas quando existente prejuízo para a defesa ou para a acusação, forte na instrumentalidade das formas, inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como de precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. 1) Preliminar de julgamento por tribunal composto irregularmente. Alteração na composição do referido órgão colegiado decorrente de novo regramento do Regimento Interno, aprovado a partir de escorreito trâmite e documentado no sítio eletrônico da OAB/SC. Desnecessidade de publicação na imprensa oficial, salvo quando se tratar de atos conclusivos. Exegese do art. 45, §6º, da Lei n. 8.906/94. Precedente da Segunda Câmara. Preliminar desacolhida. 2) Preliminar de infração ao princípio do juiz natural. Autos redistribuídos à relatoria de membro julgador integrante de outra turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por força do encerramento da gestão anterior e renovação do Conselho Seccional. Prejuízo não configurado. Preliminar rechaçada. 3) Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de que os recorrentes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados aos autos. Documentos que não influenciaram o resultado do processo. Ausência de prejuízo configurada. Preliminar indeferida. 4) Preliminar de conexão. Inexistência de prova da conexão. Ônus que caberia aos recorrentes, no momento oportuno. Ausência de caráter absoluto, com espeque no art. 82 do Código de Processo Penal. Preliminar refutada. 5) Preliminar de condenação fundada em prova ilícita. Alegação genérica e sem substrato probatório. Preliminar denegada. 6) Ausência de comprovação de quórum para julgamento. Afirmação que não se sustenta, pois existe nos autos informação precisa e inequívoca acerca do resultado dos julgamentos. Eventuais irregularidades procedimentais, que não geram prejuízos às partes, convalidam-se. Preliminar defenestrada. 7) Preliminar de suspeição/impedimento de Conselheiro. Inexistência nos autos de prova de participação de Conselheiro relator do parecer preliminar no julgamento do TED. Estando presente a defesa do Recorrente, caberia a ela suscitar tal questão oportunamente. No mais, o resultado do julgamento, por unanimidade, elide qualquer suspiro de prejuízo aos recorrentes. Preliminar repelida. 8) Preliminar de autuação irregular. Irregularidades cartorárias não possuem o condão de ensejar a nulidade do processo, por si só, salvo hipótese de prejuízo às partes. Prejuízo não caracterizado. Caberia à parte alertar a secretaria sobre eventuais equívocos, e não fazer uso da malfadada e inadmitida nulidade de algibeira. Precedentes do Conselho Federal. Preliminar ultrapassada. 9) Preliminar de excesso de conselheiros. Caberia ao recorrente suscitar tal questão, em tempo, quando do julgamento do recurso, e não se utilizar mais uma vez da indigitada nulidade de algibeira. Outrossim, o resultado unânime do julgamento fulmina a existência de prejuízo. Preliminar subjugada. 10) Preliminar de omissão do julgado. Relação umbilical à preliminar de condenação fundada em prova ilícita, de maneira que utilizo aqui os argumentos lançados naquela oportunidade, como razões de decidir, por economia processual. Preliminares rejeitadas. II) Quando ao mérito, inadmito o recurso, uma vez que a insurgência recursal ataca decisão unânime do Conselho Seccional e não aponta violação, direta ou indireta, à Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina, aos Provimentos, ou, ainda, contrariedade a decisões deste Conselho Federal ou de diverso Conselho Seccional, conforme preconiza o artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n.º 8.906/94. De mais a mais, a via extraordinária do recurso ao Conselho Federal não admite o reexame de fatos e provas. Precedentes do Conselho Federal. Recurso conhecido parcialmente e negado provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, neste ponto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 21 de agosto de 2017. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Arnaldo de Aguiar Machado Júnior, Relator. (DOU, S.1, 29.08.2017, p. 68)