Cléa Carpi defende Quinto Constitucional durante encontro na OAB

segunda-feira, 15 de setembro de 2008 às 08:14

Brasília, 15/09/2008 - Ao participar hoje (15) à noite da cerimônia de abertura do II Seminário "O Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça", a secretária-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cléa Carpi, defendeu a manutenção do Quinto Constitucional na composição dos tribunais e criticou a campanha desenvolvida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pelofim desse instituto.Segundo ela, o Poder Judiciário estruturado e composto apenas por pessoas que fizeram concurso (juízes de carreira), onde o corporativismo é inegável e preponderante, não pode ser exercido com equilíbrio. "É imprescindível que a composição dos tribunais seja a mais democrática possível, com a participação de elementos que trazem na sua bagagem a sensibilidade de quem, no dia-a-dia, está misturado com aqueles que procuram no Judiciário ver resguardados os seus direitos, sem dispensar, por evidente, a participação dos concursados".


Segue o discurso da secretária-geral da OAB, Cléa Carpi:


"A questão sobre o Quinto Constitucional, levantada, com muita força, ultimamente pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), Anamatra, e pelas PECs em tramitação na Câmara dos Deputados (128, 262 e 358) não pode ser encarada como matéria de interesse exclusivo das classes que compõem os tribunais, muito menos de somente uma dessas classes.


A sua relevância é bem maior e ultrapassa interesses pessoais e corporativos.


Assim, antes de mais nada, importa ter presente que a distribuição da justiça à cidadania é do interesse de todos e não apenas de alguns.


De outra parte, não se faz justiça apenas com a visão de um estamento social. É preciso que todos os matizes que dão o colorido que identifica a sociedade brasileira estejam representados nos órgãos judiciais, que traçam os rumos do que é justiça num determinado instante da vida nacional.


Até que não seja possível a representação proporcional dos interesses, justifica-se aplicar para os tribunais, por cogência constitucional, uma composição tendente ao equilíbrio, incluindo, além dos magistrados que fazem concurso, representantes das classes dos advogados e do Ministério Público.


Por certo nessa composição deveriam as três classes estar representadas com número igual de membros, ou seja, um terço de advogados, um terço de membros do Ministério Público e um terço de magistrados concursados.


No entanto, os constituintes de 1988 dispuseram diversamente, entendendo que as forças que labutam na busca do equilíbrio das decisões judiciais nos tribunais se daria com a representação da magistratura na ordem de quatro quintos (80%) e um quinto (20%) pelos advogados e membros do Ministério Público em igual número (10% para cada categoria).


De uma forma eminentemente corporativa, os juízes que ingressam na carreira mediante concurso entendem que todos os tribunais deveriam ser compostos única e exclusivamente por magistrados que passaram em concurso público.


O conjunto de participações é indispensável nos tribunais. Os cidadãos constituem o grupo da sociedade e pagam a conta da administração pública, enquanto os operadores forenses têm o senso de conhecimento das coisas dos cidadãos mais rente à realidade dos fatos. Esse senso supre com vantagem qualquer concurso público, principalmente no exercício de Poder nos tribunais, e certamente por isso nos Poderes Executivo e Legislativo não se adotam concursos públicos formais.


Assim, um Poder da República estruturado e composto apenas por pessoas que fizeram concurso, onde o corporativismo é inegável e preponderante, não pode ser exercido com equilíbrio.


Os concursados não podem ter em suas mãos o poder de tudo poderem, pelo perigo que pode representar essa concentração de forças contra a tese republicana.


É imprescindível que a composição dos tribunais seja a mais democrática possível, com a participação de elementos que trazem na sua bagagem a sensibilidade de quem, no dia-a-dia, está misturado com aqueles que procuram no Judiciário ver resguardados os seus direitos, sem dispensar, por evidente, a participação dos concursados".