Íntegra da lei 11.767 que garante a inviolabilidade dos escritórios

sexta-feira, 08 de agosto de 2008 às 08:50

Brasília, 08/08/2008 - O Diário Oficial da União publica hoje (08) a sanção da lei 11.767, de 7 de agosto de 2008, pelo presidente da República em exercício José Alencar Gomes da Silva, que garante a inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como a sua correspondência. Segue a íntegra da lei:


LEI No- 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008


Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7o .....................................................................................


..........................................................................................................


II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;


..........................................................................................................


§ 5o ( VETADO)


§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.


§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.


§ 8o ( VETADO)


§ 9o ( VETADO)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120º da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli