OAB: vazamento de dossiê não pode servir a chantagem política

segunda-feira, 31 de março de 2008 às 04:05

Brasília, 31/03/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou hoje (31) que se as investigações determinadas pela Casa Civil concluírem que houve quebra de sigilo ou manipulação de dados sob proteção constitucional ou legal, no caso dos dados do dossiê vazado sobre o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, estará configurado que houve um crime. Britto destacou que a entidade vem alertando que a quebra de sigilo do cidadão, sem estar subordinada a exame e decisão judicial, pode servir de chantagem a pressão política. Ele lembra que também vem defendendo “que não se pode quebrar o sigilo da defesa para os advogados, o sigilo da fonte para os jornalistas e o das confissões para os padres; a preservação de certos sigilos é fundamental para o Estado democrático de Direito e antídoto à chantagem do Estado policial”.

Para Cezar Britto, no caso envolvendo dados sobre despesas pessoais do ex-presidente Fernando Henrique e a ex-primeira dama Ruth Cardoso, o vazamento de informações pode se assemelhar à violação de dados bancários e fiscais. “A quebra de sigilo, nessas circunstâncias, não pode servir de instrumento de chantagem ou pressão política para atingir terceiros; ou mesmo n a simples apropriação de informações pessoais que possa resultar em concentração de poder”, frisou.

O presidente nacional da OAB observou que o Estado não pode ter acesso indiscriminado a determinados tipos de informações e fazer uso delas como instrumento de pressão política, como se fez no passado durante a repressão. Lembrou que o instituto do sigilo de dados, assim como o telefônico e de correspondência, é garantido no artigo 5° da Constituição Federal.

Especificamente no que se refere ao sigilo bancário e fiscal, ele salientou que a OAB ajuizou recentemente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para atacar o que considerou exorbitância da Receita Federal, que interferirá na vida privada do cidadão. Ele se refere à Lei Complementar n° 105, que serviu de base à instrução normativa 802, pela qual a Receita pode ter acesso ao sigilo dos correntistas, ao obrigar os bancos a repassarem semestralmente ao Fisco as movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas.