Comissão da OAB analisa PL da criptografia em peticionamento

sexta-feira, 28 de março de 2008 às 07:30

Brasília, 28/03/2008 – Caso o projeto de lei (PL) n° 3030/2008 apresentado ao Congresso Nacional pelo deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) venha a ser transformado em lei, a prática de atos processuais por meio eletrônico ficará restrita aos portadores de certificados digitais. A observação é do presidente da Comissão Especial de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alexandre Atheniense, ao analisar a propositura legislativa, que dispõe sobre o uso de criptografia em peticionamento eletrônico.

A seguir, os comentários do presidente da Comissão Especial de Tecnologia da Informação da OAB Nacional e a íntegra do projeto de lei em análise:

“Acho que este projeto pode ter algum significado se entendido como uma forma de colocar um ‘prazo de validade’ ao que foi preceituado pela lei 11419/2006 que admitiu também o uso de senhas para a prática de atos processuais por meio eletrônico além da assinatura eletrônica com o uso de certificação digital.

Ou seja, o PL visa tornar sem efeito o uso da assinatura eletrônica baseada em senhas mediante cadastramento prévio do usuário, para a prática de atos processuais, previstos na letra b do item III do artigo 1o. e dar uma interpretação restrita para o parágrafo único do artigo 8o. da Lei 11419.

Se este PL se tornar lei, a prática dos atos processuais por meio eletrônico estaria restrita aos portadores de certificados digitais.

Mas, na prática a situação ainda é outra.

Atualmente existem sistemas nos Tribunais que fazem uso da certificação digital para a prática de atos e ainda assim exigem o cadastramento prévio de usuário, o que não concordo. Esta situação existe porque os sites dos Tribunais ainda não foram, na grande maioria, adaptados para o uso da certificação digital para qualquer ato processual práticado por meio eletrônico.

Enquanto isto não acontece, continuaremos presenciando a existência de sistemas dependentes de senhas, o que torna a segurança da informação vulnerável, ou mesmo híbridos, fazendo uso de senhas e certificação digital em alguns momentos para a prática de determinados atos”.

PROJETO DE LEI Nº 3.030, DE 2008
Dispõe sobre o uso de criptografia em peticionamento eletrônico.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º . Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do uso de criptografia em
peticionamento eletrônico.
Art. 2º. O caput do art. 2º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais
em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o
credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos
órgãos respectivos, bem como o uso de criptografia."(NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A petição eletrônica foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei
nº 11.419/2006 Tal sistema facilita a atividade jurídica e permite maior
celeridade processual.
Todavia alguns cuidados devem ser tomados, para que tal instrumento não
venha a ser utilizado a serviço de fraudes, por parte de pessoas
inescrupulosas.
Assim, o uso da petição eletrônica sem a certificação digital não garante a
integridade a veracidade dos dados transmitidos, o que possibilitará
interceptação, alteração do conteúdo e outros tipos de fraudes.
A salvaguarda dessas informações só será possível, se for adotada a
criptografia. Com estes recursos, evita-se a interceptação e alteração do
conteúdo da petição.
Trata-se portanto de preservar as partes e garantir que o seu direito de
acesso ao Judiciário não venha a ser tolhido, por meio de artifícios
fraudulentos.
O uso de artimanhas processuais para impedir o exercício de direitos é uma realidade constatada, ao longo da História, em diversos tribunais.
Na era da informática não seria diferente e há muitos hackers atuando, hoje em dia, em diversas áreas informatizadas, o que comprova a necessidade de cuidados especiais com as informações que transitam na rede.
Todas as instituições que se valem da informática em sua atuação utilizam os mais modernos recursos para evitar a invasão em seus sistemas.
O Judiciário não pode descuidar dessas medidas preventivas, nos diferentes procedimentos adotados, na tramitação dos processos sob sua jurisdição.
Afinal, esse é também um requisito para a efetivação de uma prestação jurisdicional de excelência. De nada adiantaria garantir direitos por meio da legislação em vigor, se as partes estiverem vulneráveis a fraudes
processuais, que lhes impeçam de exercer os direitos legalmente tutelados.
Por essa razão, apresento este Projeto de Lei, com a finalidade de alterar o art. 2º da lei 11.419/2006, para que a criptografia seja implantada obrigatoriamente no peticionamento eletrônico.
Para garantir o livre acesso das partes ao Judiciário e a lisura dos procedimentos judiciais, conto com o apoio dos ilustres Parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2008.