Representação nº 49.0000.2014.007715-5
RECURSO N. 49.0000.2014.007715-5/SCA-TTU. Recte: I.F.F.A.M. (Advs: Antônio Eduardo da Costa e Silva OAB/MT 13752/O, Francisco Dias de Alencar Neto OAB/MT 14859/O e Joice Fialho do Nascimento OAB/MT 15900/O). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 122/2014/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Processo éticodisciplinar de exclusão. Competência originária para julgamento. Devido processo legal. Nulidade. 1) O processo de exclusão deve ser julgado inicialmente pelo Tribunal de Ética e Disciplina, que deverá recorrer de ofício ao Conselho Seccional, nos casos em que julgar procedente o pedido. 2) A não observância desse procedimento impõe a declaração de nulidade do feito a partir do respectivo julgamento, por violação ao devido processo legal. 3) Recurso conhecido, de ofício, dando-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se o retorno do processo ao TED. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo, de ofício, do recurso, dando-lhe provimento parcial, declarando a nulidade do processo desde o julgamento proferido pelo Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina. Brasília, 16 de setembro de 2014. Renato da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU, S.1, 01.10.2014, p. 135/137)