OAB e TST celebram convênio para agilizar inclusão digital
Brasília, 25/09/2007 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Rider Nogueira de Britto, assinaram hoje (25) o termo de cooperação técnica e institucional que possibilitará ao TST e aos Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros terem acesso ao Cadastro Nacional dos Advogados, gerenciado pela OAB. “A partir dessas assinaturas, estamos celebrando a inclusão da advocacia e da magistratura trabalhista em um mundo do qual não podíamos mais estar afastados, o da inclusão digital, como muito mais segurança para as partes e para o Poder Judiciário” afirmou Cezar Britto.
O convênio entre TST e OAB visa a ampliar o controle e a segurança do exercício profissional para a prática dos atos processuais a partir do meio eletrônico. A solenidade de assinatura do termo foi realizada na sede do TST, com a presença de vários ministros da Corte, do diretor-tesoureiro da OAB, Ophir Cavalcante Junior, o presidente da Comissão Especial de Tecnologia da Informação da OAB, Alexandre Atheniense, e os presidentes das Seccionais da OAB de Sergipe, Henri Clay Andrade, e de Santa Catarina, Paulo Borba.
O presidente do TST ressaltou a importância do trabalho conjunto entre a Corte e a OAB, afirmando que a advocacia e a magistratura são irmãos siameses, “não havendo técnica cirúrgica capaz de separá-los”. Ao dar ênfase a essa parceria, Rider de Brito elogiou a segurança que os termos do convênio propiciarão para a prática jurídica e para o uso seguro do meio eletrônico. “Nada melhor do que ter a segurança de saber que aquele advogado está habilitado e apto para realizar todas as suas funções”.
A seguir a íntegra do Termo de Cooperação Técnica e Institucional firmado entre a OAB e TST:
CONVÊNIO n. /2007 DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E INSTITUCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “INTERFACE COM O PODER JUDICIÁRIO”, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRI¬BU¬NAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Aos dias do mês de de 2007, de um lado a União, por intermédio¬ do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, com registro no CNPJ/MF n.º 00.509.968/0001-48 e sede no Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Quadra 8 – Lote 1, CEP 70.070-600, Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente o Exmo. Sr. Ministro Dr. RIDER NOGUEIRA DE BRITO, bra¬si¬lei¬ro, casado, CPF n.º 004.890.772-34, RG 186.767-4, SSP/DF, resi¬den¬te e do¬mi¬ci¬lia¬do nesta ca¬pi¬tal, no uso das atribuições que lhe são con¬feridas pelo Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, do¬ravante designado TST, e de outro lado o
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com registro no CNPJ/MF n.º 33.205.451-0001/14, sediado no SAS/Q. 05, Bl. M, Ed. OAB, lote 01, CEP 70070-939, neste ato re¬pre¬sen¬ta¬do por seu Presidente, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, brasileiro, casado, OAB/SE n.º 1.190, CPF 234.808.405-82,
doravante designado OAB, re¬sol¬vem firmar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com ba¬se na Lei 8.666/93, em especial no artigo 116, e, me¬diante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Convênio é a implementação do Projeto denominado “INTERFACE COM O PODER JUDICIÁRIO”, que consistirá no acesso à consulta ao banco de dados da OAB pelo Tribunal Superior do Trabalho, para que a referida consulta integre os sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais do Poder Judiciário.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE
A finalidade do presente Convênio consiste em possibilitar ao Tribunal Superior do Trabalho, quando da utilização do banco de dados da OAB, dispor de elementos capazes de evitar que advogados impedidos de exercer a profissão possam, indevidamente, representar jurisdicionados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA OAB
A OAB obriga-se a:
1 – Fornecer ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio eletrônico, as informações constantes do Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários, que sejam relevantes para o controle jurisdicional e que não constituam informações privadas dos profissionais.
2 – Atualizar periodicamente o Cadastro Nacional dos Advogados que será consultado pelo Tribunal Superior do Trabalho, sendo vedada a divulgação destes dados para terceiros, autorizando-se o Tribunal Superior do Trabalho a gravar em seu banco de dados as informações recebidas.
3 – Manter-se em comunicação e consulta com o Tribunal Superior do Trabalho, objetivando verificar o efetivo funcionamento do Projeto, bem como os estudos tendentes a seu aprimoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO
As consultas ao Cadastro Nacional dos Advogados retornarão as seguintes informações:
número da OAB;
categoria profissional: advogado (inscrição principal e suplementares) ou estagiário;
seção;
subseção;
situação da inscrição (regularidade perante a OAB);
nome completo do inscrito;
endereço profissional do inscrito (incluindo o código de endereçamento postal);
telefone profissional do inscrito;
filiação do inscrito;
CPF.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO Tribunal Superior do Trabalho
O TST obriga-se a:
1 – Adequar seus sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais de toda a Justiça do Trabalho, para serem compatíveis com as informações constantes do banco de dados da Ordem dos Advogados do Brasil.
2 - Editar expedientes internos no sentido de viabilizar, em seus sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais, a consulta antecipada automática aos dados fornecidos pela OAB, para que fiquem disponibilizadas ao magistrado que preside o feito as informações referentes à regularidade da representação das partes.
3 – Manter-se em comunicação e consulta com a OAB, objetivando verificar o efetivo funcionamento do Projeto, bem como os estudos tendentes a seu aprimoramento.
4 – Editar expedientes internos, normatizando a atribuição do titular da unidade jurisdicional para efetuar o encaminhamento à OAB de relatório, registrando as situações irregulares dos advogados nos feitos em tramitação.
5 - Utilizar o número do CPF do advogado somente na fase executória (expedição de alvará, precatório e RPV).
6 - Fornecer acesso a OAB para visualizar relatório mensal, contendo os dados estatísticos gerados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, capazes de identificar quais advogados possuem mais de 5 (cinco) processos ativos, cuja inscrição na seccional da OAB for originária de um estado fora da Jurisdição do respectivo TRT. Esse relatório deverá mencionar:
Data da pesquisa estatística efetuada;
Nome do inscrito na OAB, seccional de origem do registro e número da inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As informações referidas no item 2 do caput desta Cláusula deverão estar disponíveis aos magistrados sempre que estes forem adotar as providências que visem ao impulso e à tramitação dos processos mediante despachos, decisões, acórdãos, atos procedimentais de oralidade, bem como quaisquer outros que sejam praticados em sessão, para que possuam elementos capazes de resolver quaisquer questões relativas a incidentes de representatividade suscitados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Verificado que o advogado subscritor da peça processual está em situação irregular ou que não é inscrito no Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários indicado no item 1 da Cláusula Terceira, caberá ao magistrado decidir sobre o processamento regular do feito, para evitar o perecimento do direito do jurisdicionado.
CLÁUSULA QUINTA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
O Tribunal Superior do Trabalho se obriga a não transmitir, nem tornar público ou ceder a terceiros, salvo para unidades da Justiça do Trabalho, sob qualquer forma ou motivo, o banco de dados da OAB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Tribunal Superior do Trabalho se obriga, ainda, em função do disposto no caput desta Cláusula, a não inserir em banco de dados de terceiros, nem utilizar, divulgar, revelar, reproduzir, transferir, dispor, ceder ou alterar o teor do banco de dados fornecido, sob qualquer hipótese ou pretexto, a qualquer tempo e para quaisquer fins estranhos à finalidade deste Convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As obrigações contidas nesta Cláusula subsistirão, permanentemente, mesmo na eventual resilição deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Tribunal Superior do Trabalho será responsável pela utilização indevida ou inadequada das informações constantes do banco de dados da OAB.
CLÁUSULA SEXTA – DOS EVENTUAIS PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS
Na hipótese de eventuais problemas em um ou em ambos os sistemas de informática que inviabilizem a conferência da situação regular ou irregular dos advogados perante a OAB, será aceita a prática de qualquer ato processual pelos advogados, independentemente de qualquer verificação, devendo essa verificação ser realizada, imediatamente, quando do restabelecimento da normalidade operacional dos sistemas de informática dos conveniados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao se restabelecer o normal funcionamento dos sistemas de informática, caberá à OAB e ao TST, dentro de suas respectivas atribuições e responsabilidades, dar prosseguimento ao objeto deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará por 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado, caso haja interesse entre as partes, em conformidade com o estipulado no art. 57, II, c/c o art. 116 da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido unilateralmente na ocorrência de inadimplemento de suas obrigações, conforme disposto na Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Este Convênio poderá, ainda, ser rescindido por acordo entre os partícipes ou judicialmente, nos termos previstos no art. 79, incisos II e III, da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O interesse na rescisão do Convênio deverá ser comunicado ao outro partícipe com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e a rescisão será efetivada mediante termo próprio.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado em forma de extrato, no D.O.U., em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei n.º 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
E por estarem justos e acordados, os partícipes assinam o presente Convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2007.
Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO
Presidente do Conselho Federal
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB