A OAB e a liberalização dos serviços jurídicos

sexta-feira, 25 de abril de 2003 às 05:43

Brasília, 25/04/2003 – O presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, abriu nesta sexta-feira (25/04), em São Paulo, o seminário da Union Internationale des Avocats (UIA), que debateu as novas oportunidades de trabalho para advogados frente ao mundo globalizado.

O Seminário, intitulado “OMC, GATS, ALCA, MERCOSUL, União Européia: Multidisciplinariedade, Globalização e a Liberalização da Profissão Jurídica: Oportunidades ou Ameaças para os Advogados”, foi realizado no Hotel Renaissance.

Segue, na íntegra, o pronunciamento do presidente Rubens Approbato Machado:

Minhas Senhoras, Meus Senhores:

Inicio minhas palavras neste importante evento, que tem como ponto central, a flexibilização dos serviços jurídicos, sob o enfoque da globalização e liberalização da advocacia, com uma constatação: o Brasil já começou a cruzar a ponte da internacionalização do exercício do direito, cuja travessia se reveste da promessa de colocar o país nas trilhas dos complexos negócios das economias globalizadas e dos mercados interdependentes.

Não há como deixar de se reconhecer os passos avançados, que estamos dando, na caminhada de uma integração aos complexos campos da globalização. Cuida-se de inexorável realidade que estamos vivenciando: os negócios internacionais estão cada vez mais se expandindo, ultrapassando fronteiras geográficas, direcionando substanciosos volumes para o vasto campo das privatizações, fusões e incorporações, determinando parâmetros bem diferenciados nos campos do Direito e, conseqüentemente, abrindo horizontes novos na seara da Advocacia.

As relações entre o universo jurídico e os grandes negócios internacionais ingressam numa teia de intensa complexidade, em face dos desafios impostos pelos meandros complexos das legislações das Nações e ante a nova ordem econômica que se instala, sob a égide da velocidade das decisões tomadas pelos modelos de gestão e as exigências ditadas pelo mercado.

Não há dúvida de que o direito internacional, nesse momento de grandes transformações na arquitetura da interpendência dos empreendimentos mundiais, haverá de absorver mudanças e novos vetores normativos e institucionais.


Não há dúvida de que, ante a fisionomia que se desenha no direito internacional, alianças estratégicas estão sendo formadas entre prestadores de serviços com a finalidade de preencher espaços e ocupar nichos emergentes, potencializando-se os pontos fortes dos parceiros e buscando-se reduzir riscos e viabilizar a capacitação técnica dos empreendimentos.

Sob esta moldura, o Brasil também ocupa lugar de destaque, bastando, para tanto, lembrar que o país já ocupa o terceiro lugar no “ranking” das demandas dentro da Organização Mundial do Comércio (OMC), consoante uma tendência que certamente é a de expansão.

Da parte do exercício da advocacia, também podemos constatar o extraordinário crescimento das oportunidades proporcionadas pelo mercado de privatizações, principalmente a partir de 1997, quando grandes escritórios de advocacia dos Estados Unidos e da Inglaterra procuraram se instalar no Brasil, apresentando-se ou como consultorias e assessorias ou como empresas de representação, mas oferecendo serviços jurídicos.

De lá para cá, temos observado crescente movimento de fusões e aquisições no mercado, envolvendo o setor dos serviços jurídicos.

Em decorrência dessa realidade, a Ordem dos Advogados do Brasil teve que agir. A Ordem baixou normas regulamentando as atividades dos consultores em direito estrangeiro, pessoas físicas ou jurídicas. Para a prática desses atos a OAB baixou o Provimento n. 91, de 13 de março de 2.000, regulando e disciplinando as atividades desses consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro.

Informe-se, desde logo, que nada impede que esses escritórios pratiquem, no Brasil, serviços de consultoria e assessoria jurídicas, em relação à legislação de seus países de origem, desde que, inscrevendo-se na OAB, cumpram as obrigações impostas às atividades do advogado brasileiro, além daquelas fixadas no Provimento 91/2000, e se limitem, como dito, à prestação de serviços de consultoria em direito estrangeiro.

Há de se destacar um aspecto primordial: o exercício da advocacia, no Brasil, impõe aos profissionais, sejam pessoas naturais, sejam sociedades, que o seu exercício não se revista de características mercantis, vedando, inclusive, que a sociedade seja composta de pessoas não inscritas na OAB ou que pratiquem atividades estranhas à advocacia.

Urge lembrar que não podem ser aceitas regras que, sob a égide da Organização Mundial do Comércio, ou da chamada globalização ou liberalização, transformem o exercício da advocacia em prática mercantilista. Convém lembrar que, nas normas flexíveis da OMC, inclui-se uma que trata da “nação mais favorecida”, ou seja, se uma vantagem for dada a um país membro, a mesma vantagem deve ser dada a todos os outros países. Por essa norma, a OAB deveria dar os mesmos direitos a um advogado estrangeiro se o seu país de origem permitir a livre entrada no mercado de advogados brasileiros.

Esse princípio pode, até, ser conveniente aos empreendimentos negociais globalizados. Não serve, porém, para a advocacia. E a razão é cristalina: a advocacia, no Brasil, é um serviço essencial à administração da Justiça, conforme preceito constitucional, não se cuidando de um mero serviço auxiliar do comércio. Aqui, o advogado, em seu ministério privado, pratica um serviço público, lhe cabendo, por força de lei, uma missão social. Age com liberdade, independência, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, como determina o artigo 133 da Constituição Federal, não podendo, desse modo, se sujeitar ou se submeter às imposições e regras mercantilistas. Ademais, pela necessária liberdade e independência no desempenho de seu mister, e pelo conteúdo missão social da advocacia, sendo um agente ativo do Poder que diz o direito, há uma profunda questão de ética que deve ser preservada.

Tratando a lei brasileira de forma expressa e clara da essencialidade da advocacia, em razão de sua missão social, sendo ela essencial à administração da justiça, não se pode, em nome da soberania nacional, admitir que essa atividade essencial, institucionalizada na Lei Maior, tenha seu exercício liberalizado, sem o necessário controle da entidade corporativa que tem poderes para a defesa, seleção e a disciplina de seus inscritos, sob o argumento mercantilista de liberalização dos mercados.

Por essas resumidas razões é que o Brasil faz nítida distinção entre o bacharel de direito e o advogado. Para ser advogado é necessário ser bacharel de direito, porém, só estará revestido da qualidade advocatícia se estiver inscrito na OAB, obedecidas as exigências da Lei. É bom ressaltar que o advogado estrangeiro terá liberdade de exercer a profissão no Brasil, se revalidar seu diploma e, preencher todos os requisitos legais para se inscrever na OAB. Não há, desse modo, qualquer obstáculo ou xenofobia para se exercer, no Brasil, a advocacia.

De outro lado, os consultores ou as sociedades de consultores em direito estrangeiro poderão exercer suas atividades no Brasil, desde que obedecidos os preceitos constantes do mencionado Provimento 91/2000 (a – prova de ser advogado habilitado em seu país de origem; b – prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao estado ou país de origem; c – vedação do exercício do procuratório judicial e da consultoria ou assessoria em direito brasileiro; d – autorização da OAB para prestar os serviços de consultoria em direito estrangeiro, mediante sua inscrição na entidade, que será dada se o interessado provar ser portador de visto de residência no Brasil; de estar habilitado ao exercício da advocacia; provar boa conduta e reputação ilibada; provar não ter sofrido punição disciplinar em seu país de origem; provar não ter sido condenado, definitivamente, em processo criminal e provar reciprocidade de tratamento no país ou estado de origem).

Os consultores estrangeiros devidamente autorizados pela OAB poderão se reunir em sociedade, para o mesmo fim, sendo-lhes facultado usar o nome que, internacionalmente, adotem, desde que autorizados pela sociedade do país de origem.

Senhoras e Senhores

Não pretendo me alongar no tema. Expus, de maneira sintética, a visão da Ordem sobre a questão. A nossa obrigação é a de defender a Constituição Brasileira, a ordem jurídica do Estado democrático, a boa aplicação das leis, o aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Bem sabemos que o governo brasileiro tem alto interesse em que os advogados brasileiros obtenham maiores conhecimentos em comércio exterior, para estarem aptos a defender os interesses e os direitos das empresas brasileiras no âmbito da OMC. Bem sabemos que o comércio exterior é estratégico para o fomento de nossa pauta de exportações, sendo ferramenta indispensável para o desenvolvimento de nossa economia.

Não queremos impedir os avanços nessa trajetória.

Todavia, o nosso maior objetivo se relaciona à questão do cumprimento das regras normativas do Estado brasileiro, e da defesa de uma classe que, constitucionalmente, integra o universo da administração da Justiça, não sendo apenas uma extensão setorial do mercado dos interesse privados.

Recebendo a todos com o calor da amizade que deve nutrir os sentimentos humanos, deixo aqui, em nome de todos os advogados brasileiros, os meus aplausos pela iniciativa deste Evento, desejando a todos pleno êxito e luzes brilhantes na orientação segura dos debates que aqui se travarão.

Muito obrigado.

Rubens Approbato Machado
Presidente Nacional da OAB