Órgãos Colegiados
Compõem
os Órgãos Colegiados os seguintes
órgãos de atuação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil:
a. Conselho Pleno, integrado
por três Conselheiros Federais das Delegações
de cada Estado brasileiro (oitenta e um Conselheiros)
e pelos ex-Presidentes (Membros Honorários
Vitalícios), sendo presidido pelo Presidente
do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral.
Compete ao Conselho Pleno
deliberar, em caráter nacional, sobre
propostas e indicações relacionadas
às finalidades institucionais da OAB
(art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais
atribuições previstas no art.
54 do Estatuto, respeitadas as competências
privativas dos demais órgãos
deliberativos do Conselho Federal, fixadas
neste Regulamento Geral, e ainda:
I - eleger o sucessor dos
membros da Diretoria do Conselho Federal,
em caso de vacância;
II - regular, mediante resolução,
matérias de sua competência que
não exijam edição de
Provimento;
III - instituir, mediante Provimento, comissões
permanentes para assessorar o Conselho Federal
e a Diretoria. (NR)
Parágrafo único. O Conselho
Pleno pode decidir sobre todas as matérias
privativas de seu órgão Especial,
quando o Presidente atribuir-lhes caráter
de urgência e grande relevância.
(Art. 75 do Regulamento Geral da OAB)
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b. Órgão Especial
do Conselho Pleno, integrado por um Conselheiro
Federal indicado pela própria Delegação
de cada Estado (vinte e sete Conselheiros),
sem prejuízo de sua participação
no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes (Membros
Honorários Vitalícios), sendo
presidido pelo Vice-Presidente do Conselho Federal
e secretariado pelo Secretário-Geral
Adjunto.
Compete ao Órgão
Especial deliberar, privativamente e em caráter
irrecorrível, sobre:
I - recurso contra decisões das Câmaras,
quando não tenham sido unânimes
ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto,
este Regulamento Geral, o Código de
Ética e Disciplina e os Provimentos;
II - recurso contra decisões do Presidente
ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente
do Órgão Especial;
III - consultas escritas, formuladas em tese,
relativas às matérias de competência
das Câmaras especializadas ou à
interpretação do Estatuto, deste
Regulamento Geral, do Código de Ética
e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos
os Conselhos Seccionais ser cientificados
do conteúdo das respostas; (NR)
IV - conflitos ou divergências entre
órgãos da OAB;
V - determinação ao Conselho
Seccional competente para instaurar processo,
quando, em autos ou peças submetidos
ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar
fato que constitua infração
disciplinar.
§1º Os recursos ao Órgão
Especial podem ser manifestados pelo Presidente
do Conselho Federal, pelas partes ou pelos
recorrentes originários.
§2º O relator pode propor ao Presidente
do Órgão Especial o arquivamento
da consulta, quando não se revestir
de caráter geral ou não tiver
pertinência com as finalidades da OAB,
ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional,
quando a matéria for de interesse local.
(Art. 85 do Regulamento Geral)
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c. Primeira, Segunda e Terceira
Câmaras, integradas, cada uma, por um
Conselheiro Federal de cada Estado, distribuídos
por deliberação da própria
Delegação.
Compete à Primeira
Câmara:
I - decidir os recursos
sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas
dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da
OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II - expedir resoluções regulamentando
o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência
e padronização nacional, ouvida
a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
(NR)
III - julgar as representações
sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes
de uniformização de decisões
de sua competência.
V - determinar ao Conselho Seccional competente
a instauração de processo quando,
em autos ou peças submetidas ao seu
julgamento, tomar conhecimento de fato que
constitua infração disciplinar;
VI - julgar os recursos interpostos contra
decisões de seu Presidente.
Compete à Segunda
Câmara:
I - decidir os recursos
sobre ética e deveres do advogado,
infrações e sanções
disciplinares;
II - promover em âmbito nacional a ética
do advogado, juntamente com os Tribunais de
Ética e Disciplina, editando resoluções
regulamentares ao Código de Ética
e Disciplina.
III - julgar as representações
sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes
de uniformização de decisões
de sua competência;
V – determinar ao Conselho Seccional
competente a instauração de
processo quando, em autos ou peças
submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento
de fato que constitua infração
disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos
contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger, dentre seus integrantes,
os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar,
em número máximo de três,
com atribuição, em caráter
nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação
dos processos disciplinares de competência
da OAB, podendo, para tanto, requerer informações
e realizar diligências, elaborando relatório
anual dos processos em trâmite no Conselho
Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.
Compete à Terceira
Câmara:
I - decidir os recursos
relativos à estrutura, aos órgãos
e ao processo eleitoral da OAB;
II - decidir os recursos sobre sociedades
de advogados, advogados associados e advogados
empregados;
III - apreciar os relatórios anuais
e deliberar sobre o balanço e as contas
da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos
Seccionais;
IV - suprir as omissões ou regulamentar
as normas aplicáveis às Caixas
de Assistência dos Advogados, inclusive
mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício
ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo
do Regimento Interno do Conselho Seccional
que contrarie o Estatuto ou este Regulamento
Geral;
VI - julgar as representações
sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes
de uniformização de decisões
de sua competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional
competente a instauração de
processo quando, em autos ou peças
submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento
de fato que constitua infração
disciplinar;
IX – julgar os recursos interpostos
contra decisões de seu Presidente.
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