Menu Mobile

Conteúdo da página

PGR é favorável em parte a Adin ajuizada no Supremo pela OAB

sexta-feira, 11 de maio de 2007 às 10h25

Brasília, 11/05/2007 - O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência parcial do pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3396) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Lei 9.527/1997. O dispositivo questionado determina que as disposições constantes do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) não se aplicam à Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

O Conselho Federal da OAB sustenta que o artigo impugnado viola o princípio da igualdade, na medida em que os advogados empregados, independentemente de serem vinculados à Administração Pública ou à iniciativa privada, deveriam receber o mesmo tratamento legislativo. A OAB também alega que a norma questionada é contrária ao artigo 173, parágrafo II, da Constituição. Explica que a Constituição, ao estabelecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, veda a possibilidade de que aos advogados integrantes dos quadros dessas pessoas jurídicas seja atribuído tratamento diverso dos profissionais vinculados a empresas privadas.

O procurador-geral explica que o parecer é pela procedência parcial do pedido para que, sem redução de texto, seja atribuída ao dispositivo impugnado interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que este não se aplique às empresas públicas e às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica sem monopólio. O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF.

No entanto, para o procurador-geral, não há como prosperar o entendimento de que a norma é inconstitucional por violar o princípio da isonomia, pois há diferenças existentes entre a disciplina normativa aplicável aos advogados privados e os empregados pela Administração Pública. “Há normas previstas no corpo da citada Lei nº 8.906/94 que não alcançam, por absoluta incompatibilidade com a disciplina imposta pelo artigo 37 da Carta Magna, os advogados empregados do Estado”, explica Antonio Fernando. Portanto, “diante das distinções acarretadas pela submissão dos advogados empregados das Administração Pública aos princípios elencados no aludido artigo 37 da Constituição Federal, evidente se torna a inexistência da alegada vulneração ao princípio da isonomia”, conclui o procurador-geral.

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres