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TST reconhece aplicação de novo CPC em matéria de custas e depósitos recursais

quarta-feira, 28 de junho de 2017 às 17h10

Brasília – Reunida na tarde desta quarta-feira (28), a Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil saudou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OJ determina que o pagamento a menor do depósito recursal não gera deserção. A parte poderá ser intimada a fazer a complementação. Para recorrer na Justiça do Trabalho, deve-se fazer o pagamento do depósito recursal e das custas processuais. Antes do Novo Código de Processo Civil, a ausência de pagamento resultava no não reconhecimento do recurso.

“O TST reconheceu a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil de forma subsidiária permitindo que os recorrentes complementem eventual falta do depósito recursal e das custas processuais. Foi um avanço porque isso vai gerar uma otimização e segurança jurídica nos procedimentos da justiça como um todo e reconhece a aplicação do novo CPC. Para nós, é importante o reconhecimento pelo TST da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil no tocante ao artigo 1007º, parágrafo 2º”, disse a presidente da comissão Estefania Ferreira de Souza de Viveiros.

Além dela, participaram da reunião desta tarde o vice-presidente, Luiz Carlos Levenzon, e os membros Antonio Adonias Aguiar Bastos, Fabiano Carvalho e Pedro Donizete Biazotto.

O texto da OJ 140  diz que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”.


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