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Precatórios alimentares devem ter prioridade, mas não exclusividade

sexta-feira, 17 de outubro de 2014 às 11h45

A Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB, atendendo à reivindicação de advogados que representam credores de natureza comum (não alimentar), vai apoiar e colaborar no encaminhamento, em nível federal, de questões específicas que vêm representando grande ameaça à segurança jurídica desses credores. “Os precatórios alimentares e não alimentares devem ser pagos”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. “A Ordem vem trabalhando para que todo o estoque de precatórios do país seja pago em cinco anos, e não apenas os alimentares, que devem ter prioridade, mas não exclusividade”.

Entre as demandas está, por exemplo, a revisão dos precatórios parcelados pela EC 30/2000, que vêm sendo realizadas por diversos tribunais considerando indevidos os juros pagos pelas entidades devedoras nas parcelas anteriores à EC 62, gerando com isso saldo negativo a favor das fazendas públicas.  Segundo o advogado Clodomiro Vergueiro Porto Filho, secretário da Comissão de Precatórios da OAB-SP, “isso vem transformando o credor em devedor do Estado ou Município, pois são descontados do saldo do precatório os juros pagos à época sem nenhuma ressalva, de acordo com a interpretação do art. 78 do ADCT então vigente”. “Não estão levando em conta a coisa julgada, reabrindo questões há anos preclusas”, afirmou.

O grupo de advogados também defende que não seja priorizado apenas o pagamento dos precatórios alimentares, de forma que todos recebam de acordo com a ordem cronológica segundo os exercícios anuais. Para o Presidente da Comissão de Precatórios da OAB, Marco Antonio Innocenti, há algumas medidas que a Ordem irá encaminhar imediatamente para corrigir as distorções que hoje afligem os credores de precatórios comuns.

Segundo Innocenti, que também é membro do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC) do CNJ, a nova resolução sobre precatórios que o FONAPREC está elaborando deverá prever que os precatórios não alimentares deverão ser quitados logo em seguida dos alimentares do mesmo ano, de forma que não ficarão no final da fila. “As regras para a liquidação do estoque pelo regime especial darão prioridade aos precatórios alimentares apenas dentro do mesmo ano da ordem cronológica, o que evitará que os créditos comuns não sejam contemplados”, afirma.

Quanto às revisões de precatórios comuns que vêm transformando credores em devedores, Innocenti lembra que há questões nas ADIs-MC 2.356 e 2.362 (que suspenderam cautelarmente a vigência do art. 78 do ADCT), que ficaram em aberto no julgamento da medida cautelar, decidida mais de 10 anos depois do ajuizamento das ações, quando praticamente todos os efeitos da norma já haviam sido produzidos. “Se a AGU quer que o STF não invalide os parcelamentos ainda em curso alegando segurança jurídica, pela mesma razão os credores não podem ser compelidos a devolver os juros que receberam de acordo com a interpretação à época do pagamento das parcelas”, diz Innocenti, para quem também o FONAPREC, na nova resolução, limitará a possibilidade dos tribunais reexaminarem administrativamente questões preclusas, como os juros já pagos pelo devedor.

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