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Artigo - Precatórios: antigas questões, novos desafios

segunda-feira, 14 de julho de 2014 às 10h00

Brasília – Confira o artigo do presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Innocenti, publicada na edição 108 da revista do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

Precatórios: antigas questões, novos desafios

Honrou-me o ilustre Presidente do IASP, Prof. José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, com o convite para escrever este artigo, esboçando de forma sintética as principais questões relativas aos precatórios judiciais, um dos temas mais importantes e sensíveis da atualidade no campo do direito constitucional, fonte de enorme tensão entre os seus principais protagonistas: o Poder Público e seus credores judiciais.

Talvez nenhuma outra matéria tenha desafiado tanto os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário desde a promulgação da Constituição de 1988, como a questão dos débitos judiciais das entidades públicas de todos os níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cujo valor cresceu assustadoramente nesses últimos 25 anos, não apenas em valores absolutos quanto em termos relativos, devido, exclusivamente, ao descaso dos administradores públicos com a liquidação das condenações judiciais impostas pela Justiça.

Embora nos últimos 15 anos a União tenha conseguido equacionar seus débitos judiciais, tolerou, todavia, que muitos Estados, o Distrito Federal e diversos Municípios deixassem de contabilizar em seus balanços o crescente estoque de precatórios em atraso, permitindo que por muito tempo não fossem considerados sequer no cálculo do endividamento global.  Conquanto os precatórios devessem ser levados em conta nos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, os órgãos técnicos da Fazenda Nacional jamais exigiram medidas de austeridade dos governos locais para o equacionamento desses débitos.

Ao contrário, sob a chancela do Executivo federal, os governadores e prefeitos acabaram sendo estimulados pelo Congresso Nacional a descumprir as requisições de pagamento, beneficiados com a promulgação de duas moratórias instituídas pelas Emendas Constitucionais 30, de 2000, e 62, de 2009, a primeira concedendo um parcelamento de dez anos para pagamento da maior parte dos débitos, e a segunda concedendo prazo ainda maior, de quinze anos, para quitação dos precatórios vencidos, em muitos casos, há mais de dez anos.

Como era de se esperar, essas moratórias apenas serviram para ampliar o montante dos débitos e a quantidade de credores na fila de pagamento, e embora ambas tenham sido julgadas inconstitucionais pelo STF (ADI-MC 2.356 e ADI 4.357), os respectivos julgamentos, no entanto, acabaram resultando até agora em praticamente nenhum efeito prático ? especialmente no tocante a imposição de sanções aos administradores públicos, que ao mesmo tempo em que reclamam da impossibilidade do aumento da destinação orçamentária para pagamento dos precatórios, aumentam convenientemente os gastos da Administração e sua capacidade de endividamento.

No primeiro caso (ADI-MC 2.356) porque o julgamento foi concluído dez anos depois da promulgação da norma declarada inconstitucional (art. 78-ADCT), quando os seus indesejados efeitos já haviam sido produzidos e consumados; no segundo caso (ADI 4.357) porque até hoje, passados mais de quatro anos de vigência do que se convencionou chamar de “emenda do calote”, continua ela ainda a permitir que os entes devedores arrastem o pagamento do atual estoque global de R$ 94 bilhões (segundo cálculos do Conselho Nacional de Justiça), a espera de uma decisão da Suprema Corte sobre eventual modulação da decisão que declarou inconstitucional o art. 97-ADCT.

Atualmente, o debate sobre a dívida dos precatórios, ainda preso a reminiscências da perdulária noção, que prevaleceu nos últimos vinte e cinco anos entre os administradores públicos, sintetizada na expressão “devo, não nego, pago quando puder!”, impõe novos desafios, como por exemplo:

• a preservação do regime sancionatório, inserido na EC 62/2009 por pressão dos credores, responsável pela redução do ritmo do crescimento da dívida global de precatórios nos últimos quatro anos;

• a vinculação compulsória dos orçamentos públicos para o pagamento de precatórios, segundo critérios controlados pelos Tribunais de Justiça e sob fiscalização do CNJ, que permitam a amortização total da dívida em prazo compatível com a razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana;

• a revisão da dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a União, com a reversão integral e compulsória das diferenças resultantes em favor das entidades públicas até a liquidação integral de seus débitos em atraso;

• a criação de fontes alternativas de receita extra orçamentária vinculadas a fundos ou mecanismos de financiamento controlados pelo Tesouro Nacional e lastreados nos Fundos de Participação de Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, para ocorrer a situações excepcionais de elevado endividamento;

• a atualização dos precatórios por índice de inflação, bem como a incidência contínua de juros moratórios até o efetivo pagamento, como forma de indenização proporcional à demora na liquidação dos débitos, hoje superior a uma década em diversas unidades federativas; e finalmente

• a instituição do precatório eletrônico, já implementado no âmbito da Justiça Federal, também pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho, proporcionando fiscalização e controle da ordem cronológica pelo CNJ, assim como dos critérios de atualização e de pagamento dos créditos.

Nesse sentido, cabe registrar os esforços conjuntos que o IASP vem envidando, por meio de sua Comissão de Estudos de Precatórios, trabalhando em colaboração com o Conselho Federal da OAB, junto a diversos setores do Poder Público, como o Congresso Nacional, o governo federal, o STF e o CNJ, responsáveis pela implementação das medidas acima elencadas, que, ao lado de tantas outras que se mostram igualmente aptas a impedir que os débitos judiciais continuem sendo desrespeitados, se revelam imprescindíveis à superação desses desafios.

Como nenhum avanço no equacionamento dos débitos judiciais pode ser esperado de forma voluntária e espontânea dos governadores e prefeitos, a menos que lhes sejam impostas sanções tão eficazes que o descumprimento dos precatórios se torne muito mais inconveniente do que seu pontual adimplemento, a implementação das medidas acima sugeridas é essencial para a superação desses novos desafios como forma de solução definitiva de antigas questões que insistem em assombrar os credores de precatórios, que assim como os próprios orçamentos públicos, permanecem ainda hoje reféns de retrógradas gestões que mais convêm aos próprios interesses eleitorais de uma significativa parcela dos administradores públicos.

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