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Comissão apóia projeto de assinatura digital

terça-feira, 20 de agosto de 2002 às 16h38

Brasília, 20/08/2002 – A Comissão de Informática Jurídica do Conselho Federal da OAB divulgou nota nesta terça-feira (20/08) de apoio ao substitutivo do Projeto de Lei Complementar que trata da informatização do processo judicial. Segundo a nota, o substitutivo corrige imperfeições do projeto original, consagra o conceito da assinatura digital e aproxima o Brasil das legislações consagradas em todo o mundo. Para a Comissão, as críticas feitas ao substitutivo, segundo as quais a assinatura digital irá engessar a tecnologia no Judiciário, não procedem. Ao contrário, diz a nota, “a assinatura digital ainda traz a vantagem de permitir a mais rápida implementação da informatização do processo judicial, na medida em que pode ser implementada a partir de soluções padrões de Internet, sem necessidade de desenvolvimento de softwares de comunicação de dados, como pretendia o projeto original”.

Leia a nota, na íntegra:

A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Comissão de Informática, vem manifestar apoio ao substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 71/2002, que dispõe sobre informatização do processo judicial, elaborado pelo Senador Osmar Dias, que suprime imperfeições contidas na versão original da proposta, inclusive de duvidosa constitucionalidade, e cria ambiente adequado para a modernização do processo judicial, sem descuidar das questões de segurança tecnológica envolvidas.

Ao consagrar o conceito de assinatura digital para permitir a geração, transmissão, disponibilização e arquivamento de atos e comunicações processuais, o substitutivo aproxima o País de legislações já consagradas em todo o mundo – dos Estados Unidos aos países que compõem a Comunidade Européia, das nações da Ásia às da América Latina, e também pelo Brasil, por meio da Medida Provisória 2.200/2001, que trata de documentos eletrônicos – exatamente por ser o único instrumento admitido pela comunidade científica internacional a cumprir a difícil tarefa de vincular bits ao autor de um arquivo eletrônico, representativo de sua vontade, assegurando as responsabilidades inerentes e, simultaneamente, conferir a integridade de seu conteúdo, acusando eventuais modificações.

Aliás, não deixou-se o substitutivo levar por afirmações vazias de conteúdo, no sentido de que consagrar assinatura digital representaria engessar a tecnologia. A assinatura digital não é tecnologia, mas sim um conceito matemático. As tecnologias vêm implementar esse conceito, e existem diversas delas, algumas inclusive apresentando soluções de códigos abertos, transparentes, e sem os custos de patentes. Além disto, demorou quase duas décadas de testes exaustivos, até que a comunidade científica confiasse efetivamente na assinatura digital, o que permitiu ao legislador sua aceitação, com a mesma eficácia da assinatura física. Diversas outras tecnologias se apresentaram no período sem que conseguissem demonstrar o mesmo grau de confiança. Provavelmente outras que pretenderem assumir, perante a sociedade, o mesmo significado da assinatura digital, precisarão passar pelo mesmo caminho, até que possam ser admitidas.

Embora não possa ser um objetivo final, especialmente se colocado com prejuízo à imprescindível segurança, a assinatura digital ainda traz a vantagem de permitir a mais rápida implementação da informatização do processo judicial, na medida em que pode ser implementada a partir de soluções padrões de Internet, sem necessidade de desenvolvimento de softwares de comunicação de dados, como pretendia o projeto original.

Diversos Tribunais do País, aliás, já vêm há tempos estudando a solução. O TRF da 3ª. Região, no início de 2001, realizou evento para informar que será implantada, em toda a Justiça Federal, a assinatura digital, na geração, primeiro, de petições iniciais das execuções fiscais federais e, depois, de todas os demais atos processuais. Os tribunais de Santa Catarina promoveram, no fim do mesmo ano, evento conjunto denominado ICP-Jud, procurando estabelecer caminhos para implementação da certificação eletrônica no âmbito do Poder Judiciário. Outros numerosos Tribunais, do norte ao sul do País, vêm mantendo contatos com a OAB para adoção da mesma solução. A própria OAB aprovou neste ano Provimento 97/2002, instituindo a ICP-OAB, sendo que todo o desenvolvimento se deu a custos mínimos, por empregar soluções abertas, auditáveis, e sem custos de patentes. As Seccionais de São Paulo e de Minas Gerais, inclusive, já estão emitindo certificados de testes para seus inscritos.

Espera-se, pois, a aprovação do mencionado substitutivo, que certamente constituirá um marco na história da Justiça brasileira, em prol da cidadania.


Comissão de Informática Jurídica
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Brasília, 20/08/2002

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