Interrogatórios de presos on-line


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Interrogatórios de presos on-line

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Brasília, 05/07/2001 - A posição contrária da Ordem dos Advogados do Brasil em relação ao interrogatório on-line de presos é compartilhada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que está desaconselhando sua utilização nas Varas Criminais do Estado. Em ofício ao presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, o corregedor-geral da Justiça de São Paulo, Luís de Macedo, encaminhou cópia de pareceres e decisões sobre o assunto, onde se constata que tem prevalecido o entendimento, também defendido pela Ordem, de que essa forma de interrogar os acusados fere o princípio do devido processo legal e, sobretudo, o princípio da ampla defesa.

A intenção de utilizar o sistema de videoconferência para interrogar presos on-line veio a público com a divulgação, em janeiro deste ano, da notícia de sua eventual implantação nas Unidades Judiciárias de São Paulo. O presidente da Assembléia Legislativa paulista defendeu o sistema como econômico e seguro, mas o Poder Executivo entendeu que a designação de magistrados para a realização dos interrogatórios diretamente nos presídios tem custo menor.

Em julgamento de um habeas corpus contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que envolveu pela primeira vez o interrogatório de preso on-line, em Campinas, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a realização do ato processual por este meio. A decisão baseou-se, por sua vez, em parecer da Subprocuradoria-Geral da República que, entre outras conclusões, defende ser nulo o interrogatório realizado por vídeoconferência, a não ser em caso excepcional, quando for evidente o perigo à ordem pública e à segurança das pessoas encarregadas da administração da Justiça Penal com a saída do réu da unidade prisional.

No caso em questão, o STJ não anulou o interrogatório realizado porque entendeu não ter havido prejuízo efetivo ao réu.

No trecho inicial em que contesta a prática do interrogatório por vídeoconferência, diz o Ministério Público Federal: “O fato é que este ato fere o devido processo legal, no que tange ao direito que possui o acusado de se ver processar na forma estabelecida em lei e de se avistar pessoalmente com o magistrado quando de seu interrogatório e, o que dispõe o artigo 792 do Código de Processo Penal, que disciplina a publicidade dos atos processuais, audiências e sessões. Ademais, é inequívoca a lesão ao princípio da imediação. O princípio da imediação exige o contato pessoal do Juiz com as partes e com as provas, a fim de que receba sem intermediários, ainda que tecnológicos, o material de que se servirá para julgar”.


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