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Artigo: O Exame de Ordem em Portugal

terça-feira, 25 de janeiro de 2011 às 14h33

Brasília, 25/01/2011 - O artigo "O Exame de Ordem em Portugal" foi publicado hoje (25) no site Consultor Jurídico e é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho:

"Diferentemente  do caso brasileiro, o Exame de Ordem em Portugal não é previsto em lei tendo sido criado por resolução da entidade da advocacia portuguesa, sendo este o motivo para a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional dos patrícios. No Brasil, o exame é previsto e exigido no art. 8º., IV, da Lei 8.906, de 1994, segundo a qual "para inscrição como advogado é necessário aprovação em Exame de Ordem".

No acórdão n.º 3/2011, referente ao processo n.º 561/10, julgado pela 2.ª Secção do Tribunal de Portugal, sob a relatoria do Conselheiro João Cura Mariano, encontra-se registrado: "o artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, aditado pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, criou um novo exame nacional de acesso ao estágio".

Ao contrário do Estatuto da Advocacia brasileira, lei 8906/94, que exige o exame de Ordem, o Estatuto Português, no seu artigo 187.º, determina que "podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados". A introdução do exame sem modificação na lei resultou na declaração de inconstitucionalidade. Ressalta o relator da matéria: "Não cabe aqui discutir o eventual mérito das razões invocadas pela Ordem para a introdução do exame de acesso ao estágio em si mesmo e nos termos em que o fez". Ocorreu, no caso português, violação da reserva de lei.

Cumpre firmar que a Constituição de Portugal, tal qual a brasileira, assegura a liberdade profissional, permitindo sua restrição apenas por lei. Dispõe o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa, em redação semelhante ao art, 5º., XIII, da Constituição brasileira: "todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade".

O Acórdão da Corte Constitucional portuguesa torna evidente, "A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias cuja restrição só pode, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, do texto constitucional, ser operada por via de lei formal, isto é, lei da Assembléia da República ou decreto-lei do Governo". Neste particular, Portugal acaba por se posicionar pela perfeita constitucionalidade do exame em hipótese, como a brasileira, na qual existe previsão legal.

Comentando a Constituição de Portugal, no ponto em apreço, anota Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra 2005, p. 476): "As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo". No mesmo toar, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra 2007, p. 658): "as ordens profissionais e figuras afins ("câmaras profissionais", etc.) não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional - as quais só podem ser definidas por lei (reserva de lei)".

O julgamento pela inconstitucionalidade do exame de acesso a advocacia em Portugal, ao contrário do que poderia parecer a uma leitura apressada, significa um precedente positivo do direito comparado ao exame de ordem brasileiro. É dizer, a Corte Constitucional de Portugal asseverou que tal exame pode ser criado por lei, tal qual ocorre no caso brasileiro".

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