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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 42/1978

Dispõe sobre a uniformização de normas para exame pelas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de transferência de inscrições de advogados.


Data: 22 de agosto de 1978
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 18, inciso IX, do Estatuto, e Art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido no Processo Nº 1.934/77, sobre a uniformização de normas para exame pelas Seccionais dos pedidos de transferência de advogados,

RESOLVE:

Art. 1º. O Advogado que pretender transferir, definitivamente, sua inscrição para outra Seção, deverá requerê-la à Seção em que se acha inscrito, procedendo da seguinte forma:
a) formular requerimento, com a qualificação profissional completa, constante da sua carteira
de Advogado;
b) indicar a Seção para onde vai se transferir;
c) pagar as taxas e outras despesas previstas no Regimento da Seção.

Art. 2º. A Seção que receber o requerimento de transferência deverá proceder da seguinte forma:
a) verificar se o requerente tem algum débito com sua Tesouraria, caso em que o pedido ficará
suspenso até o pagamento;
b) fornecer certidão ou cópia autenticada do inteiro teor do processo de inscrição originária
do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias da entrada do requerimento;
c) anotar, posteriormente, a transferência, na ficha cadastral respectiva.

Art. 3º. Os documentos referidos nas alíneas a e b do Art. 2º serão expedidos com a anotação de sua validade por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Após esse prazo, o interessado, na Seção de origem, ficará sujeito ao pagamento de taxa de revalidação.

Art. 4º. Na Seção para onde se transferir, o Advogado deverá proceder da seguinte maneira:
1) formular requerimento de inscrição com todos os seus dados pessoais e profissionais;
2) juntar certidão ou cópia autenticada de sua inscrição na Seção de origem;
3) apresentar documentos referentes aos incisos VI e VII do Art. 48 da Lei Nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 5º. Cabe à Seção para a qual se vai transferir o exame da situação do Advogado, tendo em
vista os preceitos do Estatuto sobre incompatibilidade e impedimentos para o exercício da profissão.

Art. 6º. Do deferimento da transferência se lavrará acórdão, cujo teor será transmitido à Seção de origem no prazo de 10 (dez) dias, para o efeito previsto na alínea c do Art. 2º deste Provimento.

Art. 7º. Deferida a inscrição deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:
a) a carteira de Ordem para a competente anotação e reenvio à Seção de origem;
b) 3 (três) retratos 3x4 para o cadastro.
Parágrafo único. O Conselho Seccional que receber a inscrição via transferência manterá como data de inscrição a primeira efetuada pelo advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR. Provimento nº 148/2012. DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)

Art. 8º. Após o deferimento da inscrição, será fornecida ao Advogado carteira da Seção, nos termos do § 1º do Art. 63 da Lei Nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 9º. Este provimento entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, comunicado seu texto às Seções, por intermédio de ofício da Secretaria do Conselho Federal, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1978.

Raymundo Faoro, Presidente
Oswaldo Astolpho Rezende, Relator

(D.O. Estado do Rio de Janeiro, de 21.09.78, parte III, p. 64)
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