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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 138/2009

Define como utilização de influência indevida a atuação em processos de competência da OAB, na hipótese que menciona.


Data: 06 de dezembro de 2009
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição nº 17/2003-COP,

RESOLVE:

Art. 1º Constitui utilização de influência indevida, vedada pelo Código de Ética e Disciplina (art. 2º, VIII, "a"), a atuação de Diretores, Membros Honorários Vitalícios ou Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de dirigentes de Caixas de Assistência e Membros de Tribunais de Ética e Disciplina, perante qualquer órgão da OAB, na defesa de partes interessadas nos processos de sua competência ou no oferecimento de pareceres em seu favor.
Parágrafo único. Não se acha compreendida na hipótese de que trata este artigo a atuação em causa própria.

Art. 2º A vedação de que trata este Provimento não se aplica às situações ocorridas antes de sua edição.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 2009.

Cezar Britto, Presidente.
Francisco Irapuan Pinho Camurça, Relator.
Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Revisor.

(DJ, 17.12.2009, p. 108)
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