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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 115/2007

Define as Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Data: 12 de março de 2007
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 54 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando a necessidade de definir as suas Comissões Permanentes e as competências e os efeitos das suas manifestações, bem como a estrutura organizacional respectiva,

RESOLVE:

Art. 1º As Comissões Permanentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos membros serão de livre designação e dispensa pelo Presidente, deverão ser presididas por Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, Membros Honorários Vitalícios do Conselho Federal e agraciados com a Medalha Rui Barbosa, são assim definidas:
I - Comissão Nacional de Acesso à Justiça;
II - Comissão Nacional de Advocacia Pública;
III - Comissão Nacional da Advocacia Jovem; (Inserido pelo Provimento 171/2016)
IV - Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia;
V - Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
VI - Comissão Nacional de Direito Ambiental;
VII - Comissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos;
VIII - Comissão Nacional de Direitos Humanos;
IX - Comissão Nacional de Direitos Sociais;
X - Comissão Nacional de Educação Jurídica; (NR. Alteração da nomenclatura da Comissão conforme decisão da 26ª Reunião da Diretoria do CFOAB- Triênio 210/2013)
XI - Comissão Nacional de Estudos Constitucionais;
XII - Comissão Nacional de Exame de Ordem;
XIII - Comissão Nacional de Legislação;
XIV - Comissão Nacional de Promoção da Igualdade;
XV - Comissão Nacional de Relações Institucionais;
XVI - Comissão Nacional de Relações Internacionais;
XVII - Comissão Nacional de Sociedades de Advogados;
XVIII - Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil (Inserido pelo Provimento 160/2014);
XIX - Comissão Nacional da Mulher Advogada (Inserido pelo Provimento 163/2015);
XX - Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Inserido pelo Provimento 177/2017);
XXI - Comissão Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (Inserido pelo Provimento 181/2018);
XXII - Comissão Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Inserido pelo Provimento 194/2020).
Parágrafo único. A Comissão Nacional da Advocacia Jovem deverá ser presidida por um dos Presidentes das Comissões congêneres dos Conselhos Seccionais, mediante escolha e designação do Presidente do Conselho Federal. (Inserido pelo Provimento 198/2020).

Art. 2º As Comissões serão compostas por até 15 (quinze) membros efetivos, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Secretário-Adjunto. Os efeitos da designação dos membros das Comissões cessarão automaticamente na data do término do mandato do Presidente que as designou. (NR. Alterado pelo Provimento 189/2019).

Art. 3º Por decisão da Diretoria do Conselho Federal, as Comissões, visando ao regular desempenho de suas atividades, poderão designar colaboradores e criar coordenações, estas dirigidas por um de seus membros, cujos cargos serão de exercício gratuito.

Art. 4º A Diretoria do Conselho Federal propiciará às Comissões os meios materiais e funcionais necessários ao desempenho de suas atribuições, na sede da Entidade ou fora dela.

Art. 5º A edição das regras sobre a estrutura e os procedimentos das Comissões é de competência da Diretoria do Conselho Federal, nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral.

Art. 6º Compete às Comissões:
I - assessorar o Conselho Federal e a Diretoria no encaminhamento das matérias de suas competências;
II - elaborar trabalhos escritos e pareceres, promover pesquisas e eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa de temas afetos às suas áreas de atuação;
III - mediante autorização da Diretoria do Conselho Federal, cooperar e promover intercâmbio com organizações de objetivos iguais ou assemelhados, bem como convocar e organizar as reuniões e encontros de presidentes, com a participação das comissões congêneres criadas nos Conselhos Seccionais; (NR. Alterado pelo Provimento 190/2019).
IV - criar e manter atualizado centro de documentação relativo às suas finalidades;
V - orientar os trabalhos das comissões congêneres criadas nos Conselhos Seccionais e Subseções;
VI - expedir instruções normativas, estabelecendo critérios de ordem técnica, nos limites das suas áreas de atuação, ad referendum da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos nºs 76/92, 78/95, 79/95, 82/96, 85/96, 87/97, 90/99 e 93/2000 e o art. 6º do Provimento nº 114/2006.

Brasília, 12 de março de 2007.

CEZAR BRITTO
Presidente

MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
Relator

(DJ, 16.03.2007, p. 978, S.1)
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