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LEIS E NORMAS / LEGISLAÇÃO

Provimento Nº 100/2003

Institui o Prêmio Evandro Lins e Silva.


Data: 20 de maio de 2003
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 00015/2003/COP, resolve :

Art. 1º. Fica instituído o "Prêmio Evandro Lins e Silva", a ser concedido a advogado, vencedor de concurso aberto a todos os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, consistente na apresentação de trabalhos jurídicos, na forma do presente Provimento.

Art. 2º O Prêmio terá periodicidade trienal e sua entrega será feita na Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, podendo, em excepcional situação, ocorrer em outro local. (NR. Provimento n. 173/2016)
Parágrafo único. No caso de o agraciado residir em local diferente daquele da entrega do prêmio, correrão por conta do Conselho Federal as despesas com passagem e hospedagem. (NR. Provimento n. 108/2005)

Art. 3º Constitui-se o prêmio de diploma e de valor pago em dinheiro, trienalmente fixado, não podendo ser inferior a 10 (dez) vezes a anuidade de maior valor cobrada por Conselho Seccional. (NR . Provimento n. 108/2005)

Art. 4º. O Diploma, no formato retangular em dimensões de 50 cm (cinqüenta centímetros) por 30 cm (trinta centímetros), será impresso em papel pergaminho e em letras douradas, tendo por fundo e na borda superior esquerda a logomarca da Ordem dos Advogados do Brasil e, na borda superior direita, a logomarca da Escola Nacional de Advocacia.

Art. 5º. Caberá à Escola Nacional de Advocacia proceder a fixação de normas complementares e emitir o edital, que determinará as condições de concorrência ao Prêmio.
Parágrafo único. O Conselho Federal incluirá, no seu orçamento anual, dotação para o atendimento das respectivas despesas.

Art. 6º. O julgamento será realizado por Comissão integrada pelo Diretor-Geral e pelos membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Advocacia, por três Conselheiros Federais e por advogados escolhidos pela Diretoria da ENA.

Art. 7º. No caso de dúvida ou omissão, será a situação solucionada pelo Presidente do Conselho Federal.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões, Vitória-ES, 20 de maio de 2003.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2003.

Rubens Approbato Machado, Presidente.
Alberto de Paula Machado, Conselheiro Relator

(DJ, 30.06.2003, p. 518, S. 1)
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