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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de dezembro de 2021

Recurso n. 17.0000.2020.001841-6/SCA-STU. Recorrente: M.N.S. (Advogados: Carlos Antonio da Silva Junior OAB/PB 22.493 e Hallison Gondim de Oliveira Nobrega OAB/PB 16.753). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 128/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 43 da Lei n. 8.906/94. Súmula n. 01/2011-COP. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre a data da instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, no caso, pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara e pelo Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, na fase do art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita ao advogado para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Precedente reafirmado pelo Órgão Especial do Conselho Pleno deste CFOAB, no julgamento do Recurso n. 49.0000.2016.011931-0/OEP. No caso de instauração de processo disciplinar de ofício, o termo a quo do prazo prescricional coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. Assim, decorrendo o processo disciplinar de ofício recebido do Poder Judiciário, o termo a quo do prazo prescricional, vale dizer, a instauração do processo disciplinar, será considerada a data do protocolo do ofício no órgão da OAB. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 744, 09.12.2021, p. 13)

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