DECRETO N.º 22.478, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1933

Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto n.º 19.398. de 11 de novembro de 1930, decreta:

Artigo único. Fica aprovada a Consolidação que a este acompanha, assinada pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, das disposições dos Decretos n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931; n.º 21.592, de 1 de julho; n.º 22.039, de 1 de novembro e n.º 22.266, de 28 de dezembro de 1932; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1933; 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel

CONSOLIDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS REGULAMENTARES DA OAB, DE 20 DE FEVEREIRO 1933

Consolidação das disposições dos Decretos n.º 20.784, de 14 de dezembro de 1931, nº 21.592, e 1 de julho de 1932, n.º 22.039, de 1 de novembro de 1932 e n.º 22.266, de 28 de dezembro de 1932.

CAPÍTULO I

Da Ordem, seus fins e organização

Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo artigo 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, é o órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em toda a República.

Art. 2º A Ordem constitui serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercício de seus cargos isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição.

Art. 3º A Ordem compreende 22 seções, sendo uma no distrito federal, em cada estado e no Território do Acre, com sede nas capitais respectivas.

§ 1º Cada seção terá personalidade jurídica própria, com inteira autonomia quanto à sua organização e administração sob as normas do presente regulamento.

§ 2º As seções dividem-se em subseções, nas várias comarcas do seu território, podendo, todavia, por motivo de circunstâncias especiais, dispensar-se essa divisão.

§ 3º Cada subseção terá, pelo menos, 15 advogados, provisionados, ou solicitadores, inscritos, podendo abranger mais de uma comarca para completar esse número.

§ 4º Quando as condições locais tornarem inconveniente formar a subseção, abrangendo várias comarcas na forma do § 3º, poderá o Conselho de seção respectiva reduzir o número mínimo determinado nesse parágrafo.

§ 5º O Conselho da Seção poderá, atendendo a conveniências locais, reunir, criar, ou desdobrar subseções, adotando, todas as providências que entender acertadas; e comunicando-as logo ao Presidente da Ordem.

Art. 4º A Ordem exercerá suas atribuições em todo o território nacional, pelo Conselho Federal, e pelo presidente e secretário-geral; em cada seção, pela assembléia geral, pelo conselho e pela diretoria; em cada subseção, pela diretoria e pela assembléia geral.

Art. 5º Os governos federal e estaduais proverão à instalação condigna da Ordem e seus arquivos, sempre de preferência no Palácio da Justiça, Forum ou edifício do Tribunal Superior.

Art. 6º O patrimônio da Ordem será formado de donativos, legados, subvenções, bens adquiridos e da contribuição determinada no artigo 87.

Art. 7º O patrimônio de cada seção da Ordem será constituído:

a) pelas taxas anuais e de inscrição;
b) pelas multas ou contribuições impostas aos membros da Ordem, no termos deste regulamento;
c) por bens e valores adquiridos;
d) por subvenções oficiais;
e) por legados e doações;
f) por quaisquer valores adventícios.

§ 1º Em cada seção da Ordem será formado um fundo de assistência pela quarta parte da renda líquida apurada, a fim de auxiliar seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.

§ 2º Uma oitava parte da renda líquida de cada seção será anualmente entregue, no Rio de Janeiro, ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e, nos Estados, ao Instituto existente na localidade, filiado àquele mesmo Instituto, a fim de ser aplicada em prêmios por estudos jurídicos.

§ 3º Toda a renda líquida arrecadada em cada subseção será logo remetida ao tesoureiro da seção respectiva.

§ 4º Para os efeitos dos dispositivos supra, considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas do pessoal e expediente.

Art. 8º A diretoria, o conselho e a assembléia não discutirão, nem se pronunciarão sobre assunto imediatamente não atinente aos objetivos da Ordem.

Art. 9º Nos Estados, ou nas comarcas, em que se não formar, ou não funcionar a seção ou subseção da Ordem, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, que ai tenha sede, se houver, exercerá, na forma do presente regulamento, todas as atribuições que caberiam ao conselho da seção, ou à diretoria da subseção.

CAPÍTULO II

Dos proibidos e dos impedidos de procurar em Juízo

Art. 10. São proibidos de procurar em juízo, mesmo em causa própria:

I — os juízes, federais ou locais, inclusive de tribunais administrativos e militares, ou especiais, excluídos, porém, os juízes suplentes que não percebam vencimentos dos cofres públicos, ressalvado o disposto no artigo 11, n.ºs II e IV;

II — os chefes do Poder Executivo, ministros ou secretário de Estado, da União, dos Estados e do Território do Acre;

III — os funcionários e serventuários — salvo os que exercerem cargos periciais, nos juízos em que não funcionarem. Esta proibição atinge os funcionários e empregados das secretarias e mais serviços dos tribunais e juízos, restringindo-se em relação a esses à justiça federal ou estadual, de que faça parte o mesmo tribunal ou juízo;

IV — as autoridades e funcionários policiais em geral, em matéria criminal;

V — os funcionários da Fazenda, exatores ou fiscais, em geral, não incluídos os incumbidos simplesmente da escrituração de rendas, sem encargo de fiscalização direta de contribuintes, e os que só eventual, ou secundariamente, exerçam tal fiscalização;

VI — os inibidos de procurar em juízo, ou de exercer cargo público, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

VII — os corretores de fundos públicos, de mercadorias, ou de navios, os agentes de leilões, trapicheiros e empresários, ou administradores de armazéns gerais;

VIII — as pessoas não habilitadas na forma deste regulamento;

IX — as demais pessoas proibidas por lei, decreto ou regulamento federal, estadual ou municipal anterior ou posterior a este regulamento, especialmente quando exerçam função pública, ainda que incluídas, de modo genérico, nas permissões de correntes do presente artigo.

Art. 11. São impedidos de procurar em juízo, mesmo em causa própria:

I — os chefes do Executivo Municipal no território respectivo;

II — os juízes suplentes referidos no art. 10, n.º I, quando no exercício pleno da jurisdição, ou, em qualquer caso, perante o juízo, a que pertençam; os suplentes, que tenham direito a vencimentos, ficarão compreendidos neste dispositivo, quando renunciarem, definitivamente e por forma legal, aos vencimentos de seus cargos;

III — os peritos judiciários nos juízos em que funcionarem;

IV — os membros do Ministério Público, federal e local, e os juízes e funcionários dos tribunais eleitorais, em processos contenciosos, ou administrativos, que direta ou indiretamente incidam, ou possam incidir nas funções de seu cargo;

V — os funcionários públicos administrativos, e, bem assim, os membros do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal – todos, como procuradores de empresa concessionária de serviço público, subvencionada pelos cofres públicos, ou da qual, a Fazenda Pública seja acionista ou associada, e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Pública, ou em que tenha interesse, principal e direto, o ramo da Fazenda Pública a que, por seus cargos, se acham ligados;

VI — as demais pessoas impedidas por lei, decreto, ou regulamento, federal, estadual ou municipal, anterior ou posterior a este regulamento, especialmente quando exerçam função pública, ainda que incluídas, de modo genérico, nas permissões decorrentes do presente artigo.

CAPÍTULO III

Da admissão à Ordem

Art. 12. Na secretaria de cada seção inscritos os membros da Ordem, constituindo o quadro dos advogados da mesma seção.

Parágrafo único. Serão também inscritos os provisionados e solicitadores em quadro distinto, não podendo, porém, tomar parte nas discussões e deliberações.

Art. 13. Para inscrição no quadro dos advogados da Ordem é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:

I — ser bacharel, ou doutor em direito, por faculdade reconhecida pelas leis da República, ou sob fiscalização permanente do Governo Federal, ao tempo da formatura ou ulteriormente (ficando entendido nessa conformidade o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 21.592, de 1 de julho de 1932); ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e confirmado o grau no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais relativos ao reconhecimento recíproco de títulos;

II — ser brasileiro, nato ou naturalizado, e estar alistado como eleitor, salvo enquanto o não puder ser por motivo de idade.

Os estrangeiros serão admitidos nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros em seus respectivos países de origem, ressalvados os direitos dos quem, na data deste decreto, já exerçam a advocacia no Brasil;

III — não ser, nem estar proibido de exercer a advocacia;

IV — não estar, nem Ter sido condenado por sentença, de que não caiba recurso ordinário, por qualquer dos seguintes crimes: incêndio e outros de perigo comum (Código Penal artigos 136, 140 e 144 a 147), prevaricação (Código Penal, artigos 207 e 209), peita ou suborno (Código Penal artigos 214 a 218), concussão (Código Penal artigos 219 e 220), peculato (Lei n.º 4.780, de 27 de dezembro de 1923), abuso de autoridade (Artigo 232, Código Penal e Lei n.º 4.780, de 1923), moeda falsa, falsidade de documentos e demais crimes de falsidade, punidos pela Lei n.º 4.780, de 1923, contrabando (Código Penal, artigos 265), lenocínio (Código Penal artigos 277 e 2q78 e Lei n.º 2.992, de 25 de setembro de 1915), fingimentos definidos no Código Penal, artigos 287 e 288, homicídio qualificado (Código Penal, artigos 294, e 39, §§ 6.º e 10.º), destruição de livros e documentos (Código Penal, artigo326), furtos e apropriação indébita (Código Penal, artigos 330 e 334), falência fraudulenta (Decreto n.º 5.746, de 9 de dezembro de 1929, artigos 169 e 173), estelionato, abuso de confiança e outras fraudes (Código Penal, artigos 338 e 339), roubo (Código Penal, artigos 356 e 361), extorsão (Código Penal, artigos 362 e 363), os definidos nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 4.294, de 6 de julho de 1921, contra a independência, a integridade e a dignidade da Pátria (artigos 87 e §§ 88, 89 e 91, do Código Penal), em geral qualquer crime cometido com a agravante do § 11 do artigo 39 do Código Penal, ou em quaisquer contravenções dos artigos 369, 373, 380 e 381 do Código Penal, ou em qualquer crime ou contravenção definido nas leis que ulteriormente venham a modificar ou substituir os dispositivos acima citados, referentes às mesmas figuras delituosas;

V — gozar de boa reputação por sua conduta pública atestada por três advogados inscritos na Ordem.

Parágrafo único. Os crimes políticos (salvo os acima enumerados), assim como as convicções ou atitudes políticas, ou religiosas, por si sós, não impedirão a admissão no quadro da Ordem.

Art. 14. Para a inscrição no quadro dos provisionados e solicitadores da Ordem, é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:

I — ter a provisão respectiva, com prazo legal, passada pela autoridade judiciária federal, ou local, competente, e registrada na Secretaria da Ordem. Os alunos das Faculdades de Direito reconhecidas pelo Governo Federal, depois de concluírem o terceiro ano do curso jurídico, poderão, mediante simples requerimento, obter carta de solicitador;

II — preencher os requisitos dos n.ºs II, III, IV e V, do artigo 13.

Art. 15. A inscrição nos quadros da Ordem se fará mediante requerimento escrito, dirigido ao presidente da seção do Distrito Federal, ou da subseção, instruído com os documentos comprobatórios do preenchimentos dos requisitos dos artigos 13 e 14, e menção de todas as localidades em que haja exercido, anteriormente, a profissão, e da em que, esse tempo, tenha seu domicílio eleito, ou a sede principal da advocacia, onde exercerá o direito de voto na Ordem.

Parágrafo único. O requerimento será logo encaminhado ao Conselho, com o parecer da diretoria da sub-seção, ou da Comissão de Sindicância, no Distrito Federal.

Art. 16. O pedido de inscrição será noticiado por aviso afixado na porta da sede do Conselho e pela imprensa, onde a houver, cinco dias úteis, pelo menos antes de deliberação do Conselho.

§ 1º Se o Conselho recusar a inscrição requerida, remeterá cópia do parecer, quando opinar pela recusa, e da decisão, com os motivos, ao candidato recusado.

§ 2º O candidato recusado poderá, dentro de quinze dias, da ciência da decisão, contestar documentadamente os motivos determinantes da recusa e pedir ao Conselho que a reconsidere.

§ 3º Se o Conselho mantiver a recusa, o candidato poderá recorrer da decisão, dentro de quinze dias, após a ciência dela, para o Conselho Federal.

§ 4º Qualquer membro da Ordem, ou pessoa interessada, poderá representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto ou recusado.

§ 5º O Conselho tomará, simultaneamente, conhecimento do pedido de inscrição, ou de reconsideração, e de qualquer impugnação.

Art. 17. O disposto no artigo antecedente será aplicável ao cancelamento da inscrição em razão da falta por perda ou carência anterior, de qualquer dos requisitos dos artigos 13 e 14 sendo competente para promover o cancelamento da inscrição ou averbação de impedimento, superveniente, ou reconhecido ulteriormente.

§ 1º Dar-se-á do mesmo modo, a suspensão da inscrição, em caso da doença mental do inscrito, devidamente comprovada.

§ 2º Havendo pedido de reconsideração nos casos deste artigo e do precedente, se o Conselho da Seção não o atender, mandará subir o processo desde logo com recurso ao Conselho Federal, salvo desistência expressa do interessado.

Art. 18. O advogado, logo que passe a exercer, de modo permanente, atividade profissional em outra seção, requererá inscrição no quadro respectivo, ou para ele se transferirá, ficando, em todo o caso, sujeito à jurisdição disciplinar do Conselho local pelos atos praticados em qualquer seção.

Parágrafo único. Quando alterar o domicílio indicado, na forma do artigo 15, fará o advogado as comunicações necessárias.

Art. 19. Perante o presidente da seção, ou da subseção prestarão os advogados, provisionados, e solicitadores, depois de inscritos no quadro da Ordem, e antes de começar a exercer a profissão, o compromisso de fielmente observar as regras a que estão sujeitos por este regulamento.

Parágrafo único. A prestação do compromisso será apostilada no título de habilitação profissional, a fim de que este possa ser registrado nos tribunais ou juízos competentes.

Art. 20. A Ordem, pela seção em que tenham domicílio (artigo 15), expedirá carteiras de identidade aos advogados inscritos em seu quadro, que habilitarão ao exercício da advocacia em todo o país salvo o disposto no parágrafo único do artigo 101, mencionando-se, na mesma carteira, as seções em que também o façam, ou venham fazer, permanentemente.

§ 1º A Ordem também pelas seções respectivas expedirá carteiras de identidade para os provisionados e solicitadores, inscritos, ali domiciliados, das quais constará a zona em que poderão exercer os atos de sua profissão, conforme a legislação aplicável.

§ 2º As carteiras serão assinadas por dois diretores, pelo menos, e reconhecidas as suas firmas por notório da mesma localidade.

§ 3º Quando o advogado, inscrito em qualquer subseção, ou seção do Distrito Federal, tiver de funcionar, temporariamente, ou acidentalmente, em outra, apresentará ao presidente desta, sua carteira de identidade, que será por ele visada, fazendo-se as necessárias anotações no quadro da seção.

§ 4º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer a atividade profissional em qualquer subseção, deverá o advogado provisionado, ou solicitador, renovar a apresentação de sua carteira, procedendo-se nos termos do parágrafo precedente.

§ 5º Na carteira de cada membro da Ordem, serão anotados o seu domicílio, na forma do artigo 15, e a proibição, ou impedimento, em que incorre nos termos dos artigos 10 e 11.

§ 6º As anotações, a que se referem os parágrafos precedentes, comprovarão o exercício da advocacia para todos os efeitos legais, e especialmente para os fins do artigo 61.

§ 7º A exibição da carteira pode ser, em qualquer oportunidade, exigida por qualquer interessado, a fim de verificar a habilitação profissional. Se, nesses casos, o procurador judicial não exibir a carteira exigida, ficará excluída sua intervenção, podendo, conforme as circunstâncias, considerar-se por tal fato, verificada a falta prevista no artigo 27, n.ºs VI, VII e VIII.

Todavia, o procurador continuará a funcionar, se assinar logo o compromisso de exibir a carteira, dentro do prazo de cinco dias, prorrogável por mais 15, por despacho do juiz do feito e mediante prova de motivo relevante. Se não for apresentada nesse prazo a carteira, ou se, apresentada, se verificar que o procurador não podia praticar o ato, será este anulado, incorrendo o advogado, provisionado ou solicitador, em responsabilidade na forma deste regulamento.

§ 8º No caso de expedição de nova carteira serão exaradas nesta todas as anotações constantes dos livros da Ordem sobre o associado a que pertença.

§ 9º O Regimento Interno do Conselho Federal determinará as formalidades, o prazo e os emolumentos a pagar, para expedição de nova carteira, em caso de perda, devidamente justificada.

§ 10. Logo que requerida nova carteira, na forma do parágrafo precedente, a Secretaria do Conselho expedirá certificado que assegure ao possuidor da carteira o exercício da advocacia se não estiver sob proibição na forma deste regulamento, mencionando no certificado qualquer impedimento ou restrição existente.

CAPÍTULO IV

Do exercício da advocacia

Art. 21. A inscrição no quadro de qualquer das seções da Ordem, comprovada pela carteira de identidade (artigo 20), autoriza o exercício da profissão conforme este regulamento.

Art. 22. Em qualquer Juízo, contencioso ou administrativo, cível ou criminal, salvo quando a habeas corpus, o exercício das funções de advogado, provisionado ou solicitador, somente será permitido aos inscritos no quadro da Ordem e no gozo de todos os direitos decorrentes, de acordo com este regulamento.

§ 1º No foro criminal, sempre, o próprio acusado se poderá defender pessoalmente.

§ 2º Serão assinados por advogados, inscritos nos quadros da Ordem, todas as petições iniciais e de recurso, articulados e arrazoados, competindo-lhes a sustentação oral em qualquer instância.

§ 3º Na primeira instância das justiças estaduais, é facultada a advocacia aos provisionados segundo a legislação local, depois de inscritos no quadro da Ordem.

§ 4º Compete aos solicitadores, inscritos no quadro da Ordem, a assistência das causas em juízo, recebendo as intimações para andamento dos feitos, assinando os termos de recurso e os escritos não enumerados no § 2º, e praticando os atos de audiência e cartório.

§ 5º É ilícito aos advogados e aos provisionados praticar todos os atos permitidos aos solicitadores.

§ 6º À Fazenda Estadual é facultada a representação nos processos administrativos, inclusive de falência, nos juízos de fora da capital, por funcionários de justiça ou administrativos, no desempenho das atribuições regulamentares de seus cargos ou quando habilitados para a mesma representação, derrogado, para esse feito, o disposto no artigo 10, n.º V, deste decreto.

Art. 23. É lícito, entretanto, às partes defenderem seus direitos, por si mesmas ou por procurador, mediante licença do juiz competente:

I — não havendo, ou não se achando presente, advogado ou provisionado, ou solicitador, inscrito na Ordem na sede da comarca;

II — recusando-se a aceitar o patrocínio da causa os advogados, provisionados, ou solicitadores, da comarca, ou estando impedidos;

III — não sendo estes, por motivo relevante e provado, de confiança da parte.

§ 1º Os advogados, provisionados e solicitadores, presentes na sede da comarca, serão sempre ouvidos sobre o pedido de licença.

§ 2º Se a licença for requerida para dissimular o exercício da advocacia por procurador não habilitado ou devido a qualquer outro motivo de má-fé, o mandatário incidirá na proibição de exercer mandato judicial por tempo não excedente de um ano, e o constituinte ficará sujeito ao pagamento das custa em dobro — em virtude da sentença judicial proferida de plano.

§ 3º Os procuradores licenciados não poderão cobrar honorários além dos previstos no regimento de custas, e ser-lhes-ão aplicáveis, no exercício do mandato judicial, as disposições concernentes aos solicitadores, salvo o prescrito neste artigo.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão idôneo, no gozo de seus direitos civis, poderá ser nomeado defensor do réu.

Art. 24. São nulos os atos praticados em juízo por pessoas proibidas de procurar em juízo (Código Civil, artigo 145, n.º V);

§ 1º Quando praticado por pessoa impedida (artigo 11), o ato será anulável somente a requerimento de outra parte interessada no mesmo processo.

§ 2º Ninguém poderá intervir como advogado, provisionado, ou solicitador, em processo em que deva funcionar, ou tenha funcionado, como juiz, perito, ou em desempenho de qualquer outro encargo, ou serviço de justiça.

CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos advogados, provisionados e solicitadores

Art. 25. São direitos dos advogados:

I — exercer os atos de sua profissão, de conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis;

II — comunicar-se livremente com seus clientes, sobre os interesses judiciais destes, ainda quando se achem em prisão;

III — guardar sigilo profissional;

IV — ingressar os cancelos dos Tribunais e Juízos;

V — tomar assento à direita dos juízes de primeira instância; falar sentados; requerer pela ordem de antigüidade, e reiterar-se das sessões e audiências, independentes de licença;

VI — receber autos com vista, ou em confiança, na forma das leis de processo;

VII — contratar, verbalmente, ou por escrito, honorários de acordo com as praxes e taxas habituais no local, sendo, porém, vedado estipular, a título de honorários, a participação em bens;

VIII — não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial de Estado-Maior;

IX — usar vestes talares;

a) aos membros do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros é facultado o uso das vestes talares privativas, outorgadas pelo Decreto n.º 393, de 23 de novembro de 1844.

§ 1º Aos provisionados e aos solicitadores aplica-se o disposto nos n.ºs I a III, VII a VIII.

§ 2º Nas audiências os provisionados e solicitadores tomarão assento à esquerda dos juízes, falarão e requererão de pé.

Art. 26. São deveres dos advogados, provisionados e solicitadores:

I — velar pela existência e fins da Ordem e cumprir as obrigações decorrentes deste regulamento, exercendo sua profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico;

II — observar os princípios da ética profissional, nos termos do Código respectivo;

III — dar conhecimento ao presidente do Conselho da incidência em qualquer dos casos dos artigos 10 e 11;

IV — aceitar e exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem, pela Assistência Judiciária, ou pelos juízes competentes.

Art. 27. Constitui falta no exercício da profissão, pelos advogados, provisionados, ou solicitadores:

I — facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos proibidos ou impedidos de procurar em juízo;

II — não prestar, no prazo determinado, as informações ou esclarecimentos requisitos pelo Conselho ou pela diretoria da Ordem, ou por seu presidente;

III — faltar, de modo inequívoco, e justificado, aos deveres de confraternidade com os demais advogados;

IV — violar sigilo profissional;

V — não observar o tratamento respeitoso habitualmente prestado aos membros da magistratura, ministério público e às autoridades em suas funções;

VI — prejudicar, por dolo ou culpa, interesse confiado a seu patrocínio;

VII — acarretar conscientemente, por ato próprio, a anulação ou nulidade do processo em que funcione;

VIII — exercer a advocacia não estando habilitado na forma deste regulamento;

IX — locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

X — estabelecer entendimento com a parte adversa, sem autorização ou prévia, ciência do cliente, ou do advogado ex-adverso;

XI — recusar injustificadamente prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiro por conta dele;

XII — aceitar honorários, ou qualquer recompensa, quando funcionar pela Assistência Judiciária, ou nos casos de nomeação pelo Juízo, de ofício salvo se a parte contrária tiver sido condenada a satisfazê-los por decisão judiciária;

XIII — receber provento da parte contrária, ou do terceiro, sem prévia e expressa aquiescência do seu cliente;

XIV — ou aceitar do cliente qualquer importância para aplicação ilegal o desonesta;

XV — assinar parecer, articulado, arrazoado, ou qualquer escrito destinado a processo judicial, que não tenha feito ou em que haja colaborado;

XVI — advogar dolosamente contra literal disposição da lei:

a) entender-se-á, sempre, de boa-fé, todo requerimento ou alegação com apoio em julgado anterior;

XVII — revelar, oralmente ou por escrito, negociações, para acordo ou transação, entaboladas com a parte contrária, ou seu advogado, desde que envolvam fato de natureza confidencial;

XVIII — prestar concurso ao cliente, a terceiro, para a realização de acordo contrário à lei ou destinado a iludi-la;

XIX — reter abusivamente, ou extraviar, autos recebidos com vista, ou em confiança;

XX — solicitar, direta ou indiretamente, o patrocínio de qualquer causa para auferir remuneração;

XXI — infringir qualquer preceito do código de ética profissional, ou deste regulamento.

Parágrafo único. As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO VI Das penalidades e sua aplicação

Art. 28. O poder de punir disciplinarmente os advogados, provisionados e solicitadores, compete exclusivamente ao Conselho da Seção, em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do artigo 20, § 3º.

Parágrafo único. Quando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ou constante de processo submetido ao seu conhecimento, poderão mesmo Conselho aplicar, de plano, as penas do artigo 76, n.º 4 a e b, ou promover processos para imposição de qualquer outra penalidade.

Art. 29. A jurisdição disciplinar, estabelecida neste regulamento, não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

Art. 30. Os juízes e tribunais exercerão a polícia das audiências e correção de excessos verificados em escrito nos autos.

§ 1º Pelas faltas disciplinares cometidas em audiências, os juízes e tribunais poderão somente aplicar as penas disciplinares de advertência e exclusão do recinto.

§ 2º Se as faltas em audiência forem graves, deverá o juiz ou tribunal, competente, leva-las ao conhecimento do Conselho da Ordem, que procederá nos termos deste regulamento.

Art. 31. Os juízes devem representar a qualquer órgão da Ordem, competente para conhecer do caso, desde que tenham conhecimento de fato, que colida ou atinja dispositivo deste regulamento.

Art. 32. O Conselho da Ordem poderá liberar sobre falta grave cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias respectivas, ou os interessados, não representem ao Conselho, e independente das penalidades impostas em juízo.

Art. 33. Em matéria disciplinar, o Conselho deliberará de ofício, ou em conseqüência de procedimento da comissão de disciplina, ou do presidente da seção, ou da sub-seção, ou de representação de autoridade judiciária, do Ministério Público, de qualquer membro da Ordem, ou de pessoa, estranha à Ordem, interessada no caso.

§ 1º No caso de representação, a Comissão de Disciplina, ou, se não houver, o relator designado pelo presidente, recebendo os papéis, examinará, antes de tudo se o caso é de aplicação de pena disciplinar.

§ 2º A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, notificado para, dentro de cinco dias, apresentar defesa, que poderá ser sustentada oralmente por ocasião do julgamento. O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do presidente do Conselho.

§ 3º Se o acusado não for encontrado, ou for revel, ser-lhes-á nomeado curador.

Art. 34. Da decisão condenatória, assim como da absolutória no caso de queixa, ou representação, caberá ao interessado, e ao autor da representação, o recurso de embargos, para o próprio Conselho, dentro de 10 dias após a ciência da decisão. Sobre os embargos será sempre ouvida a outra parte no prazo de cinco dias.

Art. 35. As penas de advertência e censura serão aplicadas, sem publicidade, verbalmente, ou por ofício do presidente da seção da Ordem, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso energicamente e com o emprego da palavra censura no segundo.

Art. 36. Em caso de nova falta, aplicar-se-á a pena de censura, quando com a advertência se haja punido a primeira falta. No caso de terceira falta, inflingir-se-á a pena de multa e, finalmente, a de suspensão, que será sempre cabível na hipótese do artigo 27, n.º XIX, observando em todas as hipóteses o disposto do artigo 47.

Art. 37. Em caso de retenção ilegítima de autos, o juiz da causa, a requerimento da parte interessada, ou de seu procurador, mandará intimar o retentor para efetuar a entrega, dentro de três dias. Se a entrega se não realizar no prazo fixado, e certificando-o o escrivão, o juiz declarará suspenso no exercício da profissão o advogado, provisionado, ou solicitador, responsável, até à devolução dos autos, e, quando esta se faça, mandará cancelar o que nos autos for escrito, comunicando a decisão ao presidente da seção da Ordem.

Parágrafo único. Se a retenção dos autos se prolongar por mais de trinta dias, depois da suspensão, o juiz mandará instaurar, contra o retentor a competente ação criminal, o da sentença condenatória, se houver, enviará cópia ao presidente da seção da Ordem, para este, por sua vez, agir como de direito.

Art. 38. Se a falta for considerada grave (artigo 72, parágrafo único), será aplicável, desde logo, qualquer das penas enumeradas nas letras b, c e d, do artigo 76, n.º 4.

Art. 39. A pena de cancelamento será imposta aos que, provadamente, houverem perdido, ou não tiverem algum dos requisitos dos artigos 13 e 14, para fazer parte da Ordem, inclusive aos que forem convencidos, perante a Ordem, ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa, ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente, ainda que em seções diversas, à pena de suspensão.

Parágrafo único. Nos casos acima previstos, o Conselho, durante o processo, poderá impor, desde logo, a pena de suspensão.

Art. 40. A pena de suspensão será imposta por motivo de falta grave, de pronúncia criminal, ou de prisão em virtude de sentença, tratando-se, nas duas últimas hipóteses, de fato compreendido na enumeração ao artigo 13, IV.

§ 1º A pena de suspensão será imposta por tempo indeterminado, até o máximo de um ano, dobrada em cada nova infração punível.

§ 2º No caso de fato permanente, a suspensão será por tempo indeterminado e enquanto durar o mesmo fato.

§ 3º Será também suspenso o advogado provisionado, ou solicitador, que deixar de pagar a contribuição anual, depois de convidado a fazê-lo por carta e por edital com o prazo de 30 dias, estes, sem menção expressa da falta de pagamento, mas apenas com referência ao presente dispositivo.

Art. 41. Em casos de faltas graves, ou erros reiterados, que denotem incompetência do advogado, do provisionado, ou do solicitador, poderá o Conselho da seção impor-lhe, de ofício, ou por tempo indeterminado até à prestação das provas de habilitação que exigir.

Art. 42. A pena de multa importará a suspensão do exercício da profissão pelo prazo de três meses, se não for paga dentro de vinte dias, a contar da data da ciência da penalidade imposta.

Art. 43. Em caso de aplicação da pena de cancelamento, poderá o condenado requerer ao Conselho da seção a revisão do respectivo processo decorrido o prazo de dois anos de aplicação da pena.

§ 1º A requerimento de qualquer dos membros do Conselho, far-se-á a revisão, seja qual for a época ou a pena aplicada.

§ 2º Das decisões do Conselho da seção sobre a revisão, cabe recurso para o Conselho Federal, nos termos do artigo 16, § 3º.

Art. 44. Todas as penas impostas a membros da Ordem serão anotadas na respectiva carteira de identidade.

Art. 45. Em caso de suspensão, ou de cancelamento, o membro da Ordem restituirá à secretaria a sua carteira de identidade, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 46. Se não exibir a carteira, quando exigida pelo presidente da Ordem, da seção, ou da subseção, ou se a apresentar viciada, o membro da Ordem incorrerá na pena de multa de 500$0000.

Art. 47. As penalidades aplicadas aos membros de cada uma das seções pelos Conselhos respectivos serão observadas pelos Conselhos das demais seções.

Art. 48. Para anular a recusa da admissão, ou a pena da suspensão, ou de cancelamento, poderá o interessado propor a ação sumária especial, regulada pelo artigo 13 da Lei n.º 221, de 20 de novembro de 1894, na Justiça Federal do Estado respectivo.

Art. 49. Em caso algum caberá indenização, pela Ordem, ou por seus diretores, em virtude de imposição de penalidade.

Art. 50. Os recursos das decisões do Conselho serão recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto o de revisão do processo, que não terá efeito suspensivo.

Art. 51. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos, e, se o não fizerem, poderão ser recusados pelas partes, nos mesmos casos estabelecidos pelas leis de organização judiciária local.

Parágrafo único. Ao Conselho compete decidir peremptoriamente a suspeição, à vista das alegações e provas apresentadas.

Art. 52. Cada Conselho comunicará à mais alta autoridade judiciária na localidade, e à secretaria permanente no Distrito Federal, a organização e todas as alterações dos seus quadros, assim como as penalidades que aplicar.

Art. 53. Incorrerá nas penas do artigo 379 do Código Penal, quem, sem o ser, usar do título de advogado, de provisionado ou de solicitador, em anúncios na imprensa, ou em avulso, em palavras ou dísticos, no escritório, na residência, ou em qualquer outro local ou por qualquer outra forma; ou, de vestes, insígnias ou símbolos, instituídos para os advogados legalmente habilitados; ou sem o poder, nos termos deste regulamento, da carteira de identidade a que se refere o artigo 20.

Art. 54. Em caso de ofensa a membro da Ordem, no exercício de sua profissão, ou em juízo, por magistrado, membro do Ministério Público, ou qualquer funcionário, serventuário ou auxiliar da Justiça, ou conselho, sob representação do ofendido, apreciará sumariamente o caso, e poderá designar um, ou mais, de seus membros, para proceder à investigação necessária, promovendo, conforme o resultado desta, as providências que entender cabíveis.

Art. 55. Cada Seção da Ordem, por seu presidente, e em virtude de deliberação do conselho respectivo, assim como o Conselho Federal, e o presidente da Ordem, tem qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra os infratores dos dispositivos deste regulamento, e, em geral, em todos os casos que interessam, a dignidade, o prestígio ou as prerrogativas dos advogados.

Parágrafo único. Incluem-se no dispositivo supra a apresentação, ao juiz competente, sobre a conveniência de vedar o acesso, a determinado cartório, ou recinto de determinado Tribunal, de pessoas conhecidas como intermediários de negócios ilícitos, ou reprováveis, ou que, por sua conduta, possam comprometer o decoro da advocacia ou da magistratura.

Art. 56. Serão majorados da quarta parte as penas dos crimes de estelionato, abuso de confiança, falsidade, e de todos os que haja fraude, quando aplicadas a qualquer membro da Ordem.

CAPÍTULO VII

Da Assembléia Geral

Art. 57. Constituem a assembléia geral de cada seção, ou subseção, os advogados inscritos, que se enchem em pleno gozo dos direitos conferidos por este regulamento e tenham ai a sede principal de sua advocacia.

Art. 58. A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do conselho da seção ou da subseção.

Art. 59. À assembléia geral compete:

I — ouvir leitura e discutir o relatório e contas da diretoria; para esse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho, de 30 a 45 dias antes da data fixada para esta eleição;

II — autorizar a alteração de imóveis do patrimônio da seção;

III — modificar o regimento interno, organização pelo conselho (artigo 76, n.º 15);

IV — deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo conselho, ou pela diretoria;

V — revogar, por voto expresso da maioria absoluta dos seus membros, o mandato de qualquer membro do conselho, ou da diretoria, admitindo para esse efeito o voto por procuração com poderes especiais e expressos;

VI — tomar quaisquer outras deliberações convenientes ao interesse da Ordem, observando o disposto neste regulamento.

Art. 60. O quorum da assembléia geral será assim regulado:

I — para os efeitos do artigo 59, n.ºs I, II, III, V e VI, a maioria absoluta de advogados inscritos constituindo-se, porém, em 2ª convocação, com intervalo de sete dias, com qualquer número de membro presentes;

II — para os efeitos do artigo 59, n.º IV, a assembléia deliberará com a presença de 15 membros na seção do Distrito Federal, e, nas demais seções com o número determinado no respectivo regimento interno, e, em 2.ª convocação, nos termos do n.º I, do presente artigo.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo o disposto no n.º V do artigo 59.

Art. 61. Não poderão votar os que não estiverem efetivamente exercendo a advocacia.

Art. 62. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro da Ordem na multa de 100$000, dobrada na reincidência.

§ 2º Nas assembléias das seções dos Estados e do Acre será admissível o voto por procuração, nos casos e pela forma que o respectivo regulamento determinar, pelos membros inscritos que residam em lugares distantes da Capital.

§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta será aberta pelo presidente, no ato de colocar a cédula na urna, sem violar o segredo do voto.

§ 4º As eleições serão anunciadas pela imprensa oficial e não oficial, e por comunicação aos presidentes das sub-seções, com 30 dias de antecedência pelo menos.

Art. 63. Em cada eleição os votos serão recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.

Parágrafo único. As eleições se procederão, por escrutínio secreto, perante o conselho, ou a diretoria, conforme se tratar de eleição da seção, ou da sub-seção, podendo, quando haja mais de 200 votantes, determinarem-se vários locais para o recebimento dos votos. Nesse caso, permanecerão, em cada local, pelo menos dois diretores, ou advogados inscritos, designados pelo conselho ou pela diretoria, conforme o caso em sessão plena, a que serão levadas as urnas e as respectivas listas de assinaturas.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho e da Diretoria

Art. 64. No Distrito Federal, o Conselho da Ordem compor-se-á de 21 membros, e estes, dentre si, elegerão os que, durante o mandato, constituirão a diretoria, composta dos cargos seguintes:

Presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, tesoureiro, bem assim as comissões de sindicância e disciplina, com três membros cada uma.

Os membros do Conselho, não escolhidos para qualquer dos cargos acima mencionados, serão vogais.

Parágrafo único. Se, em virtude de impedimento de um ou mais membros do Conselho, não se reunir quorum, serão convocados, pelo presidente, segundo a antigüidade de inscrição, tantos advogados inscritos quantos necessários para o conseguir. Se coincidir a antigüidade de inscrição, obedecer-se-á à da formatura, e se ainda esta coincidir, seguir-se-á a de idade.

Art. 65. Nos Estados e no Território do Acre, o Conselho, com sede na Capital, compor-se-á de três membros, quando a seção tiver até 15 advogados inscritos: de 5, até 50 inscritos, de 10 até 150 inscritos, de 15 até 300 inscritos, e de 21, quando excedido esse número.

§ 1º O Conselho de cada seção estadual será formado pelo presidente da subseção da Capital e por presidentes das demais subseções do mesmo Estado, na ordem decrescente do número de advogados inscritos em várias subseções, terá preferência o presidente mais antigo. Poderá declinar na investidura o presidente da subseção que não puder comparecer habitualmente às reuniões do Conselho. Esgotada a lista dos presidentes das subseções, se estes forem em número insuficiente, ou se, no Estado, não houver subseções será formado ou completado, o Conselho pelos membros da diretoria da subseção da Capital, eleitos pelo Instituto dos Advogados da localidade e pela assembléia da seção, de acordo com o art. 68, ou, se não houver Instituto nessas condições, somente pela assembléia geral da seção.

§ 2º A diretoria da subseção da Capital e as das demais do Estado serão eleitos pela assembléia geral respectiva, ressalvado o disposto do art. 68.

§ 3º A diretoria da subseção da capital do Estado, ou território do Acre, também o será da seção respectiva, quando diversamente não disponha o regimento interno da seção.

Art. 66. A diretoria da subseção se comporá do presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, e tesoureiro, podendo ser suprimidos os cargos de vice-presidente e de 1º e 2º secretários, ou de alguns destes, onde o quadro abranger menos de 20 advogados.

Parágrafo único. Nas subseções em que mais de 50 advogados tenham sua sede principal, o regimento respectivo poderá elevar o número de membros da diretoria na proporção estabelecida pelo artigo 65, cabendo aos diretores não investidos em alguns dos cargos acima discriminados, as atribuições e o voto nas deliberações que o mesmo regimento determinar.

Art. 67. Dos 21 membros do Conselho do Distrito Federal, dez serão eleitos pela assembléia geral, nos termos do art. 60, n.º I, e os restantes pelo Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros.

Art. 68. Nos Estados, em que haja Instituto dos Advogados filiado ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, compete ao respectivo Conselho Superior eleger a maioria da diretoria da sub-seção da Capital.

Art. 69. Somente poderão ser eleitos membros do Conselho, ou da diretoria, os advogados brasileiros, natos ou naturalizados, inscritos, há mais de cinco anos, no quadro da Ordem dos Advogados Brasileiros.

Parágrafo único. A exigência do lapso de tempo de inscrição será dispensada quando não houver advogados, com esse requisito, em número superior ao dobro dos que devam ser eleitos.

Art. 70. Cada comissão do Conselho será presidida pelo mais antigo de seus membros.

Art. 71. Os membros do Conselho e da diretoria são obrigados a exercer suas funções e a comparecer às reuniões, considerando-se automaticamente vagos seus cargos se faltarem a três reuniões consecutivas, salvo força maior justificada; e devendo renunciar os cargos quando os não possam exercer com dedicação e assiduidade, satisfazendo neste caso o disposto do artigo 80.

Art. 72. As funções dos membros do Conselho, ou da diretoria, são absolutamente gratuitas.

Art. 73. No caso de impedimento temporário ou vaga por qualquer motivo, no Conselho ou na diretoria, o Conselho elegerá, dentre os membros da seção, o substituto, para servir pelo resto do mandato.

Art. 74. Os cargos do Conselho são incompatíveis com os da Comissão Diretora da Assistência Judiciária.

Art. 75. Para o Conselho, ou da diretoria funcionar, como para deliberar, requer-se a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 76. Ao Conselho compete:

1. Velar pela conservação da honra e da independência da Ordem, e pelo livre exercício legal dos direitos dos advogados, provisionados e solicitadores;

2. Velar e promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da advocacia e o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem;

3. deliberar sobre a inscrição e cancelamento nos quadros da Ordem;

4. Aplicar aos membros da Ordem as penas disciplinares de:

a) advertência;

b) censura;

c) multa de 100$000 até 1:000$000;

d) suspensão do exercício da profissão;

e) cancelamento da inscrição;

5. Rever anualmente os quadros da Ordem, fazendo necessárias alterações;

6. Deliberar sobre a aplicação, em casos concretos, das regras de ética profissional:

a) para esse efeito o Conselho poderá orientar e aconselhar os membros da Ordem, nos casos, atinentes ao exercício da advocacia, que submeter à sua apreciação, ou que, de ofício, decida apreciar;

7. Organizar o regimento interno das subseções do mesmo Estado e das diretorias destas, dar instruções para os serviços e atribuições da Ordem da seção, inclusive da Assistência Judiciária;

8. Prover ao bom funcionamento das subseções, designando-lhes diretoria provisória quando se não efetue oportunamente a eleição necessária, e adotando quaisquer outras providências convenientes;

9. Eleger a comissão diretora da Assistência Judiciária;

10. Deliberar sobre a conveniência de consultor e assembléia geral;

11. Aprovar o orçamento anual da receita e da despesa organizado pelo presidente;

12. Autorizar a aquisição de bens em geral e a alienação de bens móveis do patrimônio da Ordem;

13. Regular a aplicação do fundo beneficente de que trata o artigo 7º, § 1º, e a distribuição dos prêmios a que alude o artigo 7º, § 2º;

14. Organizar o seu regimento interno, em que determinará, a ordem das matrículas, respeitando o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 64, forma de convocação, norma dos trabalhos, e quorum, da assembléia geral do conselho e da diretoria, atribuições dos membros desta, datas das reuniões da assembléia geral, do pagamento das contribuições, forma e comprovação do exercício da advocacia para os efeitos deste regulamento, e, em geral, tudo o mais que convier para a regularidade dos serviços da Ordem e, para a boa aplicação do presente regulamento.

Art. 77. O presidente de cada seção, ou subseção, exercerá, em relação a esta, as atribuições do presidente da Ordem, definidas no artigo 89, no que for aplicável.

Art. 78. Compete à diretoria a administração dos negócios da seção ou subseção respectiva, a execução deste regulamento e do regimento interno da seção, a realização de tudo o que possa concorrer para o preenchimento dos fins da Ordem, representando para esse fim ao Conselho da seção ou ao Conselho Federal.

Art. 79. O Conselho e a diretoria consignarão em ata as deliberações que adotarem.

Art. 80. O membro da Ordem, que não puder exercer o cargo para que for eleito, salvo por doença ou ausência comprovada que iniba de exercer a advocacia, pagará uma contribuição extraordinária de 200$000.

§ 1º A comprovação de doença se fará por atestado.

§ 2º A dispensa será também concedida independentemente de contribuição, atendendo a serviços relevantes já prestados.

Art. 81. Os membros do Conselho poderão ser reeleitos, uma vez por maioria relativa e, ainda, segunda vez, por maioria absoluta de votos dos membros da seção.

Art. 82. O Conselho poderá constituir, pela forma que determinar no regimento interno, um tribunal especial, para que, perante ele, qualquer membro da Ordem se justifique de imputação feita ou de procedimento suscetível de censura.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Federal

Art. 83. Anualmente, em data previamente fixada, os Conselhos de todas as seções reunir-se-ão em Conselho Federal, para apresentação do relatório das principais ocorrências do ano em cada seção, e deliberação sobre providências a tomar ou medidas a sugerir aos poderes públicos.

Parágrafo único. Os Conselhos comparecerão incorporados, ou por delegações compostas de um ou mais membros do próprio Conselho, ou de qualquer seção da Ordem, cabendo a cada seção um voto nas deliberações.

Art. 84. Ao Conselho Federal compete:

I — eleger o presidente e o secretário geral da Ordem;

II — em grau de recurso, por provocação do Conselho de qualquer seção, ou de qualquer interessado, deliberar:

a) sobre admissão de membros da Ordem;

b) sobre aplicação, aos mesmos, da pena de suspensão, ou de cancelamento;

c) sobra penalidade imposta a membro da Ordem em qualquer seção, quando não esteja inscrito nela permanentemente, ou esteja inscrito em alguma outra seção;

d) sobre casos omissos (artigo 95);

III — votar e alterar o código da ética profissional, ouvidos os Conselhos das seções e as diretorias das sub-seções;

IV — adotar o modelo das vestes talares a que se refere o artigo 25, n.º IX;

V — promover quaisquer diligências, ou verificações, relativamente ao funcionamento da Ordem, em qualquer Estado, e adotar as médias que entender convenientes a bem da sua eficiência e regularidade inclusive a designação da diretoria provisória, quando necessário;

VI — tomar todas as deliberações de caráter geral que entender convenientes;

VII — propor ao Governo Federal a emenda ou alteração, do presente regulamento;

VIII — organizar, o seu regimento interno, em que regulará as suas reuniões, o modelo das carteiras de identidade e as taxas que por elas serão cobradas, os prazos e forma para decisão dos recursos, a fórmula do compromisso referido no artigo 19;

IX — cassar ou revogar qualquer deliberação, mesmo da assembléia das sub-seções ou seções, contrária ao presente regulamento, ouvida sempre previamente a autoridade de que emanou a deliberação;

X — rever e uniformizar, tanto quanto possível, os regimentos internos das várias seções da Ordem.

XI — resolver os casos omissos neste regulamento.

§ 1º Nos casos acima, havendo urgência o Conselho Federal será logo convocado pelo presidente da Ordem, de ofício, ou por provocação do Conselho interessado.

§ 2º Na ausência ou falta do Conselho Federal, as atribuições deste poderão ser, em caso urgente, exercitadas pelo Conselho, da seção do Distrito Federal, submetida, porém, qualquer resolução, adotada por este, a aprovação daquele em sua primeira reunião.

Art. 85. Presidirá o Conselho Federal o presidente da Ordem (artigo 89, n.º 3), tendo como secretário o secretário geral.

Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, por três quartos de votos, alterar essa porcentagem, se reconhecer imprescindível.

CAPÍTULO X

Do Presidente da Ordem

Art. 88. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil será eleito pelo Conselho Federal, dentre os presidentes efetivos dos Conselhos; e o secretário geral, do mesmo modo, dentre os demais membros do Conselho Federal.

Art. 89. Ao presidente da Ordem compete:

1º representar a Ordem nas solenidades internas e externas, perante os poderes públicos, em juízo, e em todas as relações com terceiros, ativa e passivamente;

2º velar pela conservação do decoro e da independência da Ordem e pelo livre exercício legal dos direitos dos seus membros;

3º convocar e presidir o Conselho Federal;

4º promover a organização das seções e subseções, acompanhar-lhes o funcionamento, velar-lhes pela regularidade e pela fiel execução deste regulamento;

5º adquirir bens imóveis e móveis com autorização do Conselho, alienar bens imóveis com prévia autorização do Conselho Federal e administrar os bens da Ordem, na conformidade deste regulamento e deliberação da assembléia e do Conselho;

6º superintender todos os serviços da Ordem, nomear e demitir livremente os empregados da Ordem;

7º promover, nas seções da Ordem, a organização de Institutos de Advogados que visem fins semelhantes aos do Instituto da Ordem dos advogados Brasileiros;

8º delegar alguma ou algumas de suas atribuições ao seu substituto.

§ 1º O presidente da Ordem e o secretário geral residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

§ 2º O presidente da Ordem e o secretário geral não farão parte de qualquer delegação, cabendo-lhes, porém, voto pessoal em todas as deliberações, e ao primeiro, ainda, voto de qualidade, quando ocorrer empate em duas sessões consecutivas.

Art. 90. O presidente da Ordem em suas faltas ou impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo presidente e pelo vice-presidente da seção do Distrito Federal, e pelos demais membros do conselho da seção do Distrito Federal, na ordem determinada no parágrafo único do art. 64.

CAPÍTULO XI

A Assistência Judiciária

Art. 91. A Assistência Judiciária no Distrito Federal, nos Estado e no Território do Acre, fica sob a jurisdição exclusiva da Ordem.

Parágrafo único. A Assistência Judiciária será prestada às justiças federal e militar e aos estrangeiros, independentes da reciprocidade internacional.

Art. 92. Salvo a designação do presidente e demais membros da comissão diretora, que serão eleitos na forma do artigo 76, n.º 9, competirão ao presidente do Conselho todas as atribuições conferidas pela legislação anterior ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou a autoridades estaduais.

Parágrafo único. Os membros da comissão diretora elegerão entre si o respectivo presidente.

Art. 93. Nos Estados e no Território do Acre, a Assistência Judiciária se regulará pelas leis e dispositivos em vigor, ou que venham a ser expedidos, observadas as leis aplicáveis às convenções internacionais e às disposições deste regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 94. Os inscritos na Ordem pagarão à subseção respectiva, ou à seção do Distrito Federal, conforme o caso, de uma só vez, a contribuição anual de vinte mil réis.

Parágrafo único. O requerimento de inscrição fica sujeito à taxa de vinte mil réis para os advogados, e de dez mil réis para os provisionados e os solicitadores.

§ 1º O inscrito, por mais de três meses contínuos, em uma subseção, pagar-lhe-á a anuidade correspondente, mesmo que esteja inscrito em outra, ou outras subseções.

§ 2º As taxas e contribuições supra poderão ser alteradas pela assembléia geral, sob proposta do Conselho respectivo.

Art. 95. Os casos omissos no presente regulamento serão supridos pelo presidente da seção em que a questão for levantada; dessa decisão haverá recurso necessário para o Conselho respectivo, e, ainda, para o Conselho Federal da Ordem.

Art. 96. Todos os atos da Ordem, salvo quando secretos, serão publicados no jornal oficial da seção respectiva.

Art. 97. As seções instaladas nas capitais dos Estados e do Território do Acre organizarão e manterão a relação geral dos advogados provisionados e solicitadores da respectiva circunscrição territorial, inclusive das subseções do mesmo Estado ou Território, indicando nomes, residências atuais e anteriores, datas da formatura ou da habilitação, mencionando a Faculdade de Direito ou Tribunal, penas disciplinares aplicadas.

§ 1º Cada seção remeterá as informações acima indicadas ao secretário geral do Conselho, e este as transmitirá às demais seções, e organizará o registro geral dos advogados, provisionados e solicitadores de todo o país.

§ 2º As seções estaduais fornecerão ao secretário geral do Conselho da Ordem os esclarecimentos que este lhe pedir quanto aos advogados, provisionados e solicitadores que ai exerçam ou tenham exercido a profissão; especialmente para o fim de apurar os requisitos dos arts. 13 e 14.

§ 3º O secretário geral do Conselho da Ordem comunicará ao presidente de cada seção as penas impostas, ou comunicadas por outras seções, assim como os quadros respectivos, alterações sobrevindas e quaisquer esclarecimentos ou informações necessárias, e o presidente da seção transmitirá todos esse comunicados aos presidentes das suas seções do mesmo Estado.

Art. 98. O Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e os institutos de advogados a ele filiados tem qualidade para, por seus representantes legais, promover, perante o Conselho da Ordem, o que entenderem a bem dos interesses dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.

Art. 99. Os dispositivos deste regulamento se aplicam ao exercício de advocacia perante o Supremo Tribunal Militar, e se tornarão extensivos, à proporção que for sendo possível, aos processos perante os demais Tribunais, ressalvados os dispositivos especiais da legislação militar.

Art. 100. Os membros da Ordem não respondem solidária nem subsidiariamente, por qualquer obrigação contraída em nome dela ou no de alguma de suas seções.

CAPÍTULO XIII

Disposições Transitórias

Art. 101. Para os advogados, provisionados e solicitadores, que tenham atualmente título registrado na Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Estado do Acre, é suficiente a prova desse registro, por certidão ou publicação oficial, e a afirmação escrita de que preenche os requisitos do artigo 13, III e IV, salvo, todavia, prova em contrário oferecida ulteriormente por qualquer pessoa.

Parágrafo único. Aos advogados inscritos nas condições deste artigo, que não forem formados por faculdade reconhecida pelo Governo Federal, ao tempo da formatura, como exige o artigo 13, I, a carteira expedida nos termos do artigo 20, só valerá no território do Estado respectivo, fazendo-se nesse sentido a necessária averbação na mesma carteira.

Art. 102. Logo que publicado este regulamento, o Conselho Superior do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros elegerá os 11 membros do conselho a que se refere o artigo 67, e estes, escolhendo dentre si o presidente provisório organizarão o quadro do foro do Distrito Federal.

§ 1º Organizado o quadro, será publicado por edital no Diário Oficial, devendo os interessados, dentro de 30 dias, apresentar ao presidente provisório as reclamações que tiverem.

§ 2º À vista das reclamações, e depois de resolvidas pelo Conselho Provisório, será o quadro definitivamente organizado, convocando, o presidente provisório, logo em seguida, a assembléia geral, nos termos do artigo 63, parágrafo único, eleger os demais dez membros do Conselho, e designará o dia para a instalação oficial da Ordem.

§ 3º As reclamações, a que se referem os parágrafos antecedentes, não atendidas pelo Conselho, poderão ser apresentadas, de novo, ao Conselho, depois de integralmente constituído, em forma de pedido de inscrição, ou como impugnação de inscrição, observando, esse, na decisão, o disposto nos artigo 16 e 17.

§ 4º Logo que instalado, o Conselho elegerá a sua diretoria e votará o regimento interno (artigo 76, n.º 14).

§ 5º O Conselho da seção do Distrito Federal exercerá as atribuições do Conselho Federal, e o presidente daquele Conselho as do presidente da Ordem até que se instale o Conselho Federal.

Art. 103. Nos Estados e no Território do Acre, as atribuições do artigo 102 serão exercidas, nas capitais, pelos Institutos de Advogados, existentes, nos termos do artigo 68, ou, se não houver, por uma comissão de advogados nomeados pelo presidente do Tribunal Superior, procedendo-se nos demais termos do artigo precedente.

§ 1º Aplica-se ao Conselho provisório formado em cada Estado ou à Diretoria provisória da seção com sede na Capital respectiva, o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 102.

§ 2º Organizada a diretoria da seção da Capital, promoverá esta a formação das subseções, e, logo que estas se tenham organizado em metade, pelo menos, das comarcas do Estado, promoverá a instalação do Conselho da seção, nos termos do artigo 65.

Art. 104. Nos Estados, ou nas comarcas, em que, até 29 de janeiro de corrente ano, se não tenha ainda organizado em a Ordem dos Advogados, conforme este regulamento, o juiz togado de mais alta hierarquia e mais antigo, com dois outros, imediatos em antigüidade, se houver, assumirá as atribuições constantes do artigo 9º, organizará o quadro da Ordem, ou com o Conselho Estadual, e exercendo todos os deveres e prerrogativas constantes deste regulamento, tudo de acordo com os seus dispositivos e até que se realize a constituição regular da Ordem, na localidade.

Art. 105. Nos Estados em que se tenha eleito Conselho provisório da Ordem para a organização desta, será ele dissolvido logo que concluídos os trabalhos preparatórios e organizado o quadro definitivo, elegendo, então o Conselho Superior, ou a diretoria do Instituto dos Advogados, no Estado, nos termos do artigo 68, a maioria dos membros da diretoria definitiva, que presidirá a eleição dos restantes membros da mesma diretoria. Se não houver Instituto, a o Conselho ou a diretoria, provisório, promoverá a assembléia geral para a eleição definitiva, de acordo com o artigo 63.

Art. 106. Logo que instalados os Conselhos da Ordem em dez Estados, pelo menos, o presidente do Conselho da Ordem do Distrito Federal promoverá a reunião do Conselho Federal, de acordo com os artigos 83 e seguintes, para eleger o presidente da Ordem, votar o seu regulamento interno, e para os demais objetivos de competência do mesmo Conselho.

Art. 107. Enquanto se não votar o Código de ética profissional, prevalecerão em cada seção as praxes reconhecidas pelo Conselho local.

Art. 108. Enquanto não for votado o regimento de qualquer seção, ou subseção será observado o da seção do Distrito Federal.

Art. 109. Para todos os efeitos, os prazos fixados por este regulamento correrão da data em que tiver início a sua obrigatoriedade.

Art. 110. As alterações introduzidas no regulamento da Ordem não invalidam os atos de organização da Ordem praticados na conformidade dos dispositivos primitivos.

Art. 111. O presente regulamento entrará em vigor em todo o Território Nacional aos 31 de março de 1933.

Art. 112. Revogam-se as disposições das leis gerais, federais, provinciais ou estaduais, contrárias ao presente regulamento.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1933, Francisco Antunes Maciel.

* Publicado no DO de 2 de março de 1933 e retificado no DO de 11 e 15-3-1933.