Reorganiza a Corte de Apelação e da outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo à necessidade de prover ao melhor funcionamento da Justiça local do Distrito Federal, fazendo eqüitativa distribuição dos feitos, normalizando o desempenho dos cargos judiciários, diminuindo os ônus aos litigantes, em busca do ideal da justiça gratuita, prestigiando a classe dos advogados, e enquanto não se faz a definitiva reorganização da Justiça, decreta:

Art. 1o A Corte de Apelação do Distrito Federal, constituída de vinte e dois desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda criminais, a terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de agravos, cada uma com três membros e presididas pelos vice-presidentes originários da Corte.

Art. 2o A corte de Apelação será presidida por um presidente, as Câmaras criminais pelo primeiro vice-presidente, as cíveis pelo segundo e as de agravo pelo terceiro.

Art. 3o O presidente, os vice-presidentes e os membros das Câmaras serão eleitos pela Corte de Apelação, sendo aqueles pelo prazo de dois anos, proibidas as reeleições.

Art. 4o As atribuições da Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na legislação vigente, distribuídos os processos alternada e obrigatoriamente a cada câmara na esfera das suas atribuições criminal, cível e de agravos.

Parágrafo único. Os feitos serão processados e julgados de acordo com a legislação vigente, aplicado aos julgamentos criminais o disposto no art. 1.169 e parágrafos do decreto no 16.752, de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminais do Ministério Público, nos processos de crimes inafiançáveis de réu solto.

Art. 5o Os acórdãos das Câmaras constituem decisão da última instância, salvo as exceções expressas nos arts. 100 e 102 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos processos da competência da Corte.

Art. 6o Os embargos e recursos aos acórdãos das Câmaras serão julgados pelas duas Câmaras criminais, cíveis e de agravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate.

Art. 7o Fica restabelecido o instituto dos prejulgados, criado pelo Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, destinado a uniformizar a jurisprudência das Câmaras.

Art. 8o Todos os recursos para as Câmaras da Corte de Apelação serão arrazoados na primeira instância.

Art. 9o As Câmaras se reunirão duas vezes por semana, no mínimo, em dias previamente designados pelos seus presidentes.

Art. 10. Nos impedimentos ocasionais dos juízes das Câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numérica das câmaras e de antigüidade dos juízes, sendo os da sexta Câmara substituídos pelos da primeira.

Parágrafo único. O Presidente da Corte será substituído pelos vice-presi-dentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas Câmaras conjuntas.

Art. 11. As férias dos magistrados e membros do Ministério Público, limitadas a quarenta e cinco dias, serão gozadas de uma só vez, em qualquer época do ano, tendo-se em consideração a conveniência do serviço público.

Art. 12. O presidente da Corte regulará o gozo das férias dos magistrados, não permitindo a ausência simultânea de mais de três desembargadores, um de cada Câmara conjunta.

Parágrafo único. Os desembargadores em gozo de férias ou licenças serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo presidente da Corte de Apelação.

Art. 13. O Conselho Supremo da Corte de Apelação, com a designação de "Conselho de Justiça", se constitui dos presidentes das três Câmaras, terá como presidente o da Corte e exercerá as atribuições que lhe são conferidas na legislação vigente.

Art. 14. Os magistrados e membros do Ministério Público não poderão exercer qualquer cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o exercício do magistério.

Art. 15. Os funcionários e serventuários da Justiça (Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funções e só poderão se afastar de seus cargos em gozo de férias ou licenças por motivo de moléstia, regularmente concedidas, casos em que serão substituídos na forma da lei.

Art. 16. Ao funcionário ou serventuário da Justiça que pedir mais de dois anos de licença para tratamento de saúde será aplicado o preceito dos arts. 281 e 282 do Decreto no 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.

Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.

Art. 18. Todos os feitos cíveis e criminais e administrativos na Justiça local do Distrito Federal serão distribuídos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos Juízos, na esfera das suas atribuições, exercendo o Ministério Público severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições.

§ 1o As petições iniciais dos feitos da competência das varas cíveis, uma vez distribuídas, serão imediatamente remetidas pelo distribuidor, em protocolo, com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.

§ 2o Se o interessado não promover a diligência requerida no prazo de três dias, o escrivão devolverá a petição por protocolo, cancelando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar.

Art. 19. Ficam revogados o Decreto no 18.393, de 17 de setembro de 1928, e os arts. 2o e 5o do Decreto no 5.672, de 9 de março de 1929, e revigorado o regimento de custas aprovado pelo Decreto no 10.291, de 25 de junho de 1913, com as restrições contidas no art. 3o do Decreto no 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e parágrafo único do art. 29 do Decreto no 5.053, de 6 de novembro de 1926, que continuam em vigor.

Parágrafo único. As custas devidas no Juízo de Acidentes do Trabalho serão cobradas de acordo com as rubricas relativas aos juízos cíveis e curadorias de órfãos.

Art. 20. A taxa judiciária será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para julgamento.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930; 109o da Independência e 42o da República.

GETÚLIO VARGAS

Osvaldo Aranha.