Uma das grandes preocupações dos advogados brasileiros, desde a década de setenta, referia-se à Lei n.º 4.215/63 - o antigo Estatuto da OAB. Com mais de quarenta anos de existência, esse Estatuto foi elaborado quando predominava no País a figura do advogado liberal. Várias foram as tentativas de sua reforma, e alguns projetos de lei a respeito converteram-se efetivamente em leis, configurando, entretanto, reformas tópicas, que atendiam a interesses específicos, sem o necessário enfrentamento das questões estruturais da advocacia.

A proposta de elaboração de um novo Estatuto - que atendesse às novas necessidades que a realidade impunha à advocacia brasileira e que projetasse ao futuro o adequado disciplinamento da profissão, coerente com as transformações que se vinham manifestando no panorama nacional - procurava rever, redefinir e atualizar os aspectos profissionais da atividade do novo advogado; um advogado-empregado, que começou a representar a considerável parcela desses profissionais, seja na iniciativa privada, seja em órgãos públicos. Questões como encargos, proteção diante do empregador, sociedade de advogados e grau de independência técnico-profissional, que não eram contemplados na Lei n.º 4.215/63, por exemplo, passaram a ter importância singular para a corporação.

O projeto de um novo Estatuto ganhou corpo no final da década de oitenta, impulsionada pelo anteprojeto Newton de Sisti, elaborado pela Comissão instituída pela Portaria n.º 41/89, do presidente Márcio Thomaz Bastos. O texto, entretanto, optava por, apenas, atualizar a Lei n.º 4.215/63, e foi considerado insatisfatório.

Em 1991, recebeu um substitutivo elaborado pela Comissão instituída pela Portaria n.º 02/91, do presidente Ofhir Filgueiras Cavancante, cujo relator era o Conselheiro Federal Paulo Luiz Netto Lôbo, que não chegou a ser analisado pelo Conselho Federal.

No início do mandato de Marcelo Lavenère - que decidiu dar um tratamento prioritário ao Estatuto - foi eleita uma Comissão integrada pelo Conselheiro Paulo Luiz Netto Lôbo (relator), Júlio Candella, Eli Alves Forte, Jayme Paz da Silva e Elide Rigon, que, juntamente com a diretoria e o Conselho Federal, mobilizou os advogados de todo o País em torno de propostas e sugestões ao anteprojeto. Foram apresentadas cerca de 700 emendas, todas analisadas pela Comissão e, em 12 de abril de 1992, o Conselho Federal aprovou o texto do anteprojeto que seria enviado ao Congresso Nacional.

Dezenas de deputados federais, tendo à frente Ulisses Guimarães, subscreveram o projeto de lei do novo Estatuto, que na Câmara recebeu o n.º 2.938/92. Tramitando por quase dois anos na Comissão de Constituição e Justiça, cujo relator foi o deputado Nelson Jobim, o projeto foi aprovado, com a adição de algumas emendas, ao final de maio de 1994. Segundo o relator do anteprojeto, Paulo Luiz Netto Lôbo, nesse período foi intensa a luta da OAB para viabilizar o projeto de lei, sendo que as alterações havidas no texto foram discutidas febrilmente entre o relator, o presidente da entidade, José Roberto Batochio, e ele próprio. O Senado aprovaria o projeto da Câmara em junho de 1994, sem emendas. A sanção pelo presidente da República, Itamar Franco, ocorreu a 4 de julho de 1994, em sessão especial. Surgia o novo Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei n.º 8.906/94, que, em harmonia com o art. 133 da Constituição Federal, configurava, segundo o presidente Batochio, a concretização do ideário de lutas pela cidadania e a reafirmação da destinação democrática dos advogados brasileiros.

Vários foram os pontos inovadores do novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, como a obrigatoriedade do exame de ordem para ingresso na advocacia; a garantia de inviolabilidade do advogado no exercício profissional e indispensabilidade do advogado para postulação perante o Poder Judiciário, regulamentando o art. 133 da Constituição; a criação de Tribunais de Ética e Disciplina em todos os Conselhos Estaduais; a simplificação das hipóteses de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia e o disciplinamento da atividade advocatícia do advogado empregado, inclusive quanto à advocacia pública.

Entretanto, acusado de haver tido tramitação legislativa clandestina e de traduzir anseios corporativistas, o novo Estatuto foi alvo das mais variadas críticas da imprensa e de setores da Magistratura, inclusive da Associação dos Magistrados Brasileiros, que enviou, às vésperas de sua sanção e já aprovado o projeto pelo Congresso Nacional, sugestão de veto, com 12 itens, ao presidente da República. Os pontos mais combatidos do Estatuto diziam respeito aos honorários de sucumbência, que antes do Estatuto eram normalmente destinados às empresas para as quais os advogados trabalhavam; à imunidade assegurada ao advogado no exercício da profissão, não mais podendo ser preso nem punido por juiz por seus atos e palavras, durante o exercício profissional; à sustentação oral nos tribunais e às regras atinentes à jornada de trabalho e à percepção de honorários advocatícios. Segundo o relator do anteprojeto, Conselheiro Paulo Lôbo, os dispositivos atacados pela AMB com Ações Diretas de Inconstitucionalidade trouxeram prejuízo para o advogado e para o exercício profissional da advocacia. “Um exemplo disso foi a decisão, por maioria de votos dos ministros do STF, de manter a possibilidade de os juízes intimidarem os advogados, ameaçando-os de prisão sempre que interpretarem supostas ofensas como desacato. Também prejudicará muito as partes a impossibilidade de o advogado fazer defesa oral após o voto do relator. O Estatuto havia restabelecido o equilíbrio entre as partes que administram a Justiça – o advogado, o promotor e o juiz. O STF decidiu que o advogado e parte que ele representa devem permanecer como o lado fraco da balança”. Para Paulo Lôbo, o Supremo decidiu com forte motivação corporativista, já que os dispositivos suspensos envolviam situações onde estava em jogo a garantia do advogado diante da posição do magistrado.

Os ataques à Lei 8.906/94 não ficaram sem resposta. Em nota oficial de 9 de agosto de 1994, o Conselho Federal da OAB levou ao conhecimento da sociedade os reais motivos das investidas contra o novo Estatuto que, segundo a entidade, representavam um grave desrespeito à ordem jurídica. No dia anterior, o Colégio de presidentes da Ordem, na Carta de Brasília, defendeu o Estatuto:

Carta de Brasília

Colégio de presidentes Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido extraordinariamente na cidade de Brasília, no dia 7 de agosto de 1994, sempre voltado para o aperfeiçoamento do estado democrático de direito, ao término dos trabalhos, proclama:
1. A Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da OAB, em harmonia com o art. 133 da Constituição Federal, é a concretização do ideário de lutas pela cidadania e reafirma a destinação democrática dos advogados brasileiros;
2. Os comandos normativos do novo Estatuto obedecem rigidamente aos princípios do constitucionalismo contemporâneo, cuja hermenêutica centra-se na prevalência dos direitos fundamentais da pessoa humana;
3. As supostas inconstitucionalidades suscitadas decorrem de interpretação equivocada, não consentânea com os avanços democráticos, jurídicos e sociais, que têm outorgado ao cidadão meios eficazes de realização plena da cidadania;
4. Os advogados brasileiros sempre respeitaram e sustentaram as prerrogativas constitucionais da Magistratura e do Ministério Público, enquanto isso se coaduna com as funções essenciais à Justiça.
Não aspiram a quaisquer privilégios, mas apenas prerrogativas, no exercício da profissão, que possibilitem a eficaz defesa dos direitos do cidadão.
Com efeito, as prerrogativas não contemplam a pessoa do advogado, posto que o cidadão é o seu verdadeiro destinatário, ao contrário do que acontece com o Projeto de Lei Orgânica da Magistratura, que confere privilégios pessoais aos integrantes do Poder Judiciário, mesmo fora do exercício de suas funções;
5. Além de ser lastimável, é decepcionante que, para satisfazer intuitos próprios, alguns órgãos do Poder Judiciário deliberada e ostensivamente insistam em negar vigência à Lei n.º 8.906/94, em flagrante ofensa à Constituição Federal, desrespeito à lei e à ordem jurídica, demostrando apego a fórmulas retrógradas e submissão a interesses censuráveis.
6. Em verdade, a Carta Magna confere ao Poder Judiciário a faculdade de elaborar seus regimentos, porém o exercício dessa prerrogativa não deve afrontar as normas de processo e as garantias processuais, sob pena de inconstitucionalidade, com a quebra de harmonia dos Poderes.
7. O Colégio de presidentes manifesta seu repúdio às solertes manobras de grupos e pessoas, visando denegrir a imagem da advocacia perante a opinião pública;
8. Definitivamente, onde há munus público, característica primordial e histórica da atividade advocatícia, não há corporativismo.

Brasília, 7 de agosto de 1994.