Projeto Pedagógico

INTRODUÇÃO JUSTIFICATIVA

O exercício da advocacia ganhou relevo especial quando incluída pela Constituição de 1988 dentre as funções essenciais à justiça. De fato, a profissão de advogado sempre desempenhou papel fundamental, tanto na esfera da representação dos interesses privados, como na órbita dos mais altos objetivos públicos vinculados à defesa das prerrogativas da cidadania.

Nesse sentido, as seccionais da OAB, através das respectivas Escolas Superiores de Advocacia, vêm desenvolvendo uma atividade acadêmica tendente a aperfeiçoar e atualizar o profissional da advocacia. Os cursos, palestras e debates, abertos à participação dos advogados e dos estagiários, significam oportunidades de aprendizado, mas principalmente de reflexão em tomo de questões momentosas da realidade brasileira que se refletem no campo do conhecimento e da prática jurídica.

Consentâneo com os propósitos que animam às Escolas Superiores de Advocacia, o projeto ora apresentado de criação da Escola Nacional de Advocacia vem somar esforços aos das ESAs no sentido da afirmação da idéia nuclear de educação continuada do profissional advogado, complementado pela ênfase na sua postura ética.

Nessas condições, a Escola Nacional de Advocacia não pretende ser mais uma escola, nos moldes das ESAs. A Escola Nacional se propõe desempenhar o papel de articuladora de uma política de formação e informação permanente do advogado, de sorte a servir de apoio, auxílio e complementação dos projetos em andamento nas ESAs seccionais. Justifica-se, portanto, a existência da Escola Nacional de Advocacia, entendida como instância nacional incentivadora do trabalho das diferentes ESAs, mediante estratégias destinadas a valorizar, sedimentar e aumentar o alcance das atividades acadêmicas implantadas nas seccionais da OAB.

FINALIDADE GERAL

A Escola Nacional de Advocacia destina-se a traçar a política nacional de formação continuada para o exercício da advocacia no sentido do aperfeiçoamento do profissional no que tange aos aspectos técnico e ético da sua prática.

FINALIDADES ESPECIFICAS

1) Fomentar a discussão em tomo da construção de novos paradigmas jurídicos na esfera do conhecimento, visando a renovação de critérios paca a prática profissional;
2) Propiciar o aperfeiçoamento das instituições jurídicas pela via da abordagem crítica e interdisciplinar da interpretação e argumentação jurídicas;
3) Identificar no plano nacional, as necessidades dos advogados para torná-las como referências da política da Escola Nacional de Advocacia;
4) Realizar a integração entre as Escolas Superiores de Advocacia das seccionais da OAB, com a intenção de facilitar a troca de experiências entre as mesmas.

ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO

1) Instituir programa de formação à distância mediante a utilização da televisão, de vídeo-conferência e de recursos similares;
2) Mapear as experiências inovadoras detectadas na prática dos profissionais advogados, sistematizando-as e analisando-as, com o propósito de torná-las conhecidas e eventualmente, reproduzidas;
3) Realizar a leitura permanente da conjuntura jurídica do país, de sorte a oferecer elementos de reflexão sobre a necessidade da adequação do conhecimento e prática jurídicas aos reclamos da sociedade;
4) Instituir prêmios periódicos para monografias como também para praticas inovadoras no âmbito da atuação profissional do advogado;
5) Firmar convênio com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a consecução dos objetivos da Escola Nacional de Advocacia;
6) Organizar e manter atualizado cadastro de conferencistas e/ou palestrantes especialistas nas diferentes áreas do direito;
7) Publicar Boletim periódico com noticias das ESAs seccionais, construindo desse modo uma ponte entre as ESAs e destas com a Escola Nacional;
8) Organizar biblioteca básica, em convênio com editoras e universidades, orientada primordialmente para o exercício profissional do advogado;
9) Divulgar e mostrar o valor da utilização da INTERNET, estimulando, outrossim, a alimentação de sites e home pages pelas ESAs seccionais;
10) Organizar calendário periódico das atividades, eventos e projetos da Escola a ser publicado no Boletim e demais órgãos de divulgação da OAB;
11) Realizar, eventualmente, atividades acadêmicas, tais como cursos e debates em nível nacional, inclusive com colaboração das ESAs seccionais;
12) Constituir comissões para desenvolver estudos específicos, consoante os planejamentos da Escola.

METODOLOGIA

Todos os programas da Escola Nacional de Advocacia estarão comprometidos com a formação e aperfeiçoamento de um perfil de advogado conhecedor dos instrumentos teórico-práticos indispensáveis ao seu trabalho e dotado de sensibilidade para compreender os problemas jurídicos no horizonte maior dos problemas sociais.

Sendo assim, a diretriz metodológica da Escola contemplará, a um só tempo, o rigor técnico do exercício profissional e a visão crítica dessa mesma técnica. Estimulará abordagens interdisciplinares com o intuito de contextualizar a prática profissional, favorecendo a consciência de que o direito é um produto cultural e o advogado sempre é politicamente posicionado. Enfatizará as questões concernentes à fundamentação do direito, objetivando acentuar a dimensão ética do ordenamento jurídico e as exigências éticas implicadas na interpretação e aplicação das normas. Atentará para o fenômeno da constitucionalização do direito privado no sentido de compatibilizar a aplicação das leis e demais normas do direito com o magno princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

A Escola Nacional de Advocacia não criará uma estrutura. Sua administração se fará pela Direção Geral, assessorada por um Conselho Consultivo. O Conselho, presidido pelo Diretor Geral, elaborará o Regulamento da Escola e o submeterá à aprovação do Conselho Federal da OAB. A presidência da Escola caberá ao Presidente do Conselho Federal da OAB.

PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES

As atividades da Escola observarão planejamentos de médio e curto prazos. Considera-se médio prazo o período de até dois anos, e curto prazo o período de até seis meses.