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OAB-AM suspende na Justiça o ISS das sociedades de advogados

terça-feira, 5 de junho de 2012 às 10h05

Manaus - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Amazonas (OAB-AM) obteve na Justiça Federal do Amazonas decisão favorável ao mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, para a suspensão da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que é feita, atualmente, pela Secretaria Municipal de Finanças às sociedades de advogados do Estado. A decisão em primeira instância foi dada pela juíza federal titular da 3ª Vara da Justiça Federal do Amazonas, Maria Lúcia Gomes de Souza, e deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.


O presidente da OAB-AM, Fábio de Mendonça, explica que, atualmente, a Fazenda Municipal faz a cobrança de 5% de ISS sobre o faturamento bruto das sociedades de advogados, de forma irregular. “Trata-se de uma cobrança inconstitucional, porque fere os princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e por criar um imposto com efeito confiscatório para os advogados, que prestam serviços por meio de uma sociedade profissional”, esclarece.
 

Os advogados que não atuam em sociedade, diz Fábio Mendonça, fazem o pagamento de taxa anual. Mendonça considera a decisão em primeira instância uma “grande vitória para a categoria”, o que sinaliza positivamente para as próximas etapas do processo, em caso de recurso. A OAB-AM impetrou o mandado de segurança coletivo no dia 10 de janeiro deste ano, no Fórum Ministro Henoch Reis. Naquela ocasião, já estavam esgotadas as tentativas de solucionar o impasse, em nível administrativo, com o município, conforme frisou o presidente da OAB-AM.


Segundo o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB/AM, Luiz Felipe Ozores, a forma como a cobrança é realizada hoje pelo poder público municipal fere a norma do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal. O artigo veda à União, Estados, Distrito Federal e aos municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

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