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Adins da OAB sobre cobrança de ICMS em compras pela web avançam no STF

sexta-feira, 2 de março de 2012 às 12h05

Brasília, 02/03/2012 - Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que contestam legislações estaduais que impõem a tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final quando a aquisição ocorrer por meio da Internet, tiveram tramitações importantes no Supremo Tribunal. As Adins atacam legislações dos Estados do Ceará e Mato Grosso. O objetivo da OAB é que o desfecho para essas duas ações seja o mesmo dado recentemente à Adin 4705 pelo Pleno do STF, que suspendeu a aplicação da Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que estabelecia a exigência de parcela de recolhimento do ICMS para as operações realizadas pela Internet.  

Na Adin 4596, a OAB questiona o artigo 11 da Lei 14.237/2008, os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto 29.560/2008, do Estado do Ceará. No entendimento da entidade, a lei cearense busca tributar as operações via internet "e visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos do comércio eletrônico". Para essa Adin, o relator, o ministro Dias Toffoli, aguarda o parecer da Advocacia Geral da União. Todas as informações requeridas ao governo do Estado já foram prestadas.

No caso da Adin 4596, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência integral da ação. A vice-procuradora da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, considerou inconstitucional o artigo 11 da Lei nº 14.237/2008 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2001. Aprovada em 19 de novembro de 2008, a lei cearense permite que a Secretaria da Fazenda estadual cobre alíquotas entre 3% e 10% do ICMS, sobre produtos eletroeletrônicos, celulares etc, adquiridos pela Internet, por pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do tributo, mesmo que seja para uso próprio.

Já na Adin 4599, o Conselho Federal da OAB contesta os decretos 2.033/2009 e 312/2011, do Estado do Mato Grosso, que tratam da tributação do ICMS nesse tipo de operações interestaduais. O artigo 1º do Decreto nº 2.033/2009, que fez alterações no Regulamento do ICMS, acrescentou o artigo 216-M-1 no Regulamento do ICMS e criou o critério do ingresso do bem no território do Estado para fins de recolhimento do tributo, o que se convencionou chamar de "ICMS Garantido?. Já o inciso III do Decreto nº 312/2011 acrescentou o parágrafo 2º-A ao Decreto Estadual nº 2.033/2009, e o inciso IV acrescentou o Capítulo XXI no Regulamento do ICMS, instituindo o artigo 398-Z-5, que trata das operações interestaduais que destinam bens e mercadorias a consumidor final no Estado, adquiridos de forma não presencial no estabelecimento remetente.

No entendimento na OAB, tais decretos acabaram por impor obrigações acessórias não previstas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor, bem como a obrigação de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso. Essas obrigações, para a entidade da advocacia, se revestem de ofensas a preceitos da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da legalidade e do pacto federativo.

"O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso tributar operações do tipo (Internet), o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. O Governo do Mato Grosso subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional estabelecidas na Constituição Federal", afirma a OAB no texto da ação. Essa Adin já recebeu parecer da PGR pela procedência parcial da ação e encontra-se, no momento, conclusa ao gabinete do relator no STF, o ministro Dias Toffoli.

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