CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL E O CONSELHO GERAL DA ADVOCACIA ESPANHOLA

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A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do seu Conselho Federal, e o Conselho Geral da Advocacia Espanhola (doravante denominados as “Partes”), desejosos de incrementarem os laços de amizade e cooperação que os unem e de aperfeiçoarem a assistência jurídica aos nacionais de seus respectivos Países quando se encontrarem no território do outro;

Considerando que os advogados prestam serviço público e exercem função social;

Considerando a indispensabilidade do advogado na administração da justiça;

Considerando as atribuições institucionais das Partes de defenderem a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

Considerando a inserção social das Partes em seus respectivos Países e sua atuação na defesa dos direitos humanos em sua perspectiva universal, indivisível e interdependente e inter-relacionada;

Conscientes de que é necessário o fortalecimento também dos mecanismos internacionais de cooperação institucional e assistência mútua entre os colégios e ordens de advogados para incrementar o prestigio da profissão e assegurar a efetiva proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana;

Objetivando para alcançar esses propósitos a implementação de ações conjuntas e a execução de programas concretos, acordam o seguinte:

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1
Âmbito de Aplicação

1. O presente Convênio tem por finalidade a cooperação institucional entre as Partes e o auxílio mútuo em matéria de assistência jurídica aos nacionais de seus respectivos Países quando se encontrarem no Território do outro.

2. As Partes prestar-se-ão auxílio mútuo conforme as disposições do presente Convênio e em estrita observância da respectiva legislação nacional que disciplina a sua atuação, especialmente das normas éticas e deontológicas que regem a profissão do advogado, buscando assegurar principalmente a efetiva proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana proclamados em suas respectivas Constituições ou legislação nacional ou decorrentes de tratados internacionais ratificados pelos seus respectivos Países.

Artigo 2
Definições

1. Para os fins do presente Convênio, por “nacional” se compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido pela Constituição Brasileira e, no caso da Espanha, um cidadão espanhol, segundo definido pela Constituição Espanhola

2. Sempre que solicitado por uma das partes, os fins do presente convênio poderão alcançar também pessoas jurídicas do respectivo País, assim definidas nos termos da legislação de regência, segundo a lei nacional com relação à justiça gratuita.

Artigo 3
Alcance da Cooperação Institucional e do Auxílio Mútuo

1. A cooperação institucional e o auxílio mútuo compreenderão:
a) sempre que solicitada por uma das Partes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Geral da Advocacia Espanhola, a informação à outra sobre a natureza, ritos e possíveis conseqüências legais acerca dos procedimentos adotados por autoridades administrativas e/ou judiciárias;
b) adotarão as medidas oportunas para solicitar às Administrações competentes o fornecimento de cópia de documentos, registros e informações;
c) desenvolverão as consultas e atuações pertinentes perante as Administrações competentes para a localização e identificação de pessoas sob eventual custódia do Estado;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Geral da Advocacia Espanhola, o primeiro por meio de suas Seccionais e o segundo solicitando a intervenção dos Serviços de Orientação e Assistência Jurídica Penitenciária e dos Serviços de Estrangeirismo dos Colégios de Advogados, prestarão assistência e orientação jurídica, sempre que solicitados por uma das Partes ou pelo seu próprio nacional interessado e/ou seus familiares ou representantes legais nos casos de alegada ou comprovada violação a direitos humanos, em especial a imigrantes e indivíduos detidos, que aguardam julgamento ou condenados criminalmente;
e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Geral da Advocacia Espanhola, o primeiro por meio de suas Seccionais e o segundo solicitando a intervenção dos Serviços de Orientação e Assistência Jurídica Gratuita dos Colégios de Advogados, fornecerão a orientação sobre a obtenção de assistência jurídica, inclusive gratuita, nos casos em que preenchidos pelo interessado os requisitos legais necessários, bem assim prestarão auxílio na elaboração da respectiva solicitação;
            f) serão adotadas as medidas pertinentes para informar sobre as resoluções adotadas tanto pelas Autoridades administrativas como pelas judiciais e, ainda assim, será fornecida informação a outra Parte sobre as assistências ou orientação jurídica prestadas no decorrer do presente Convênio;
            g) no acompanhamento das diligências adotadas por autoridades administrativas e/ou judiciárias e informação à outra em decorrência do atendimento ou orientação prestados por qualquer das Partes;
            h) a realização de estudos, eventos e reuniões periódicos visando à avaliação dos resultados e aperfeiçoamento dos objetivos do Convênio;
i) qualquer outra forma de assistência de acordo com os fins deste Convênio, sempre que com ele não for incompatível ou com as respectivas normas nacionais que disciplinam a atuação de cada uma das Partes.

2. As atividades concernentes à cooperação institucional e ao auxílio mútuo objeto deste Convênio serão desempenhadas por advogados designados pelas respectivas Partes e regularmente inscritos em seus quadros, e ademais, no caso do Conselho Geral da Advocacia Espanhola, quando seja necessária a solicitação de intervenção de um Serviço especializado colegial, de Advogados inscritos nos mesmos.

3. Sempre que não forem incompatíveis com as respectivas normas nacionais que disciplinam a sua atuação e vierem a ser prestados por qualquer das Partes, correrão às suas próprias expensas as despesas decorrentes dos serviços de ajuizamento, defesa e acompanhamento de ações e/ou da adoção de medidas administrativas.

4. Sem o devido preenchimento dos requisitos legais necessários, o presente Convênio não faculta a qualquer das Partes e/ou aos advogados inscritos em seus respectivos quadros o desempenho, no território da outra, de qualquer atividade considerada privativa da advocacia segundo a legislação nacional de cada País.

Artigo 4
Autoridades Centrais

1. Cada uma das Partes designará uma Autoridade Central encarregada de apresentar, receber e informar sobre os pedidos que constituem o objeto do presente Convênio.

2. Para tal fim, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente e enviarão os pedidos aos órgãos competentes e/ou advogados competentes no âmbito de sua respectiva instituição.

Artigo 5
Denegação de Cooperação Institucional ou de Auxílio Mútuo

1. A Parte Requerida poderá denegar cooperação institucional ou auxílio mútuo quando:
a) o pedido referir-se a um delito que na Parte Requerida seja de caráter político ou conexo e realizado com fins políticos;
b) o cumprimento do pedido seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais da Parte Requerida;
c) o pedido seja contrário à legislação nacional que disciplina a sua atuação ou às normas éticas e deontológicas que regem a profissão do advogado;
d) o pedido comprometa ou possa comprometer a isenção técnica, liberdade de defesa, e independência profissional inerentes à advocacia ou, ainda, viole ou implique em violação de sigilo profissional;
e) o pedido seja contrário ao ordenamento jurídico da Parte Requerida ou não se ajuste aos dispositivos deste Convênio.
f) o pedido que não possa ser atendido porque não corresponde às competências ou funções que a lei nacional atribui às Corporações subscritoras.
g) quando a atividade solicitada dependa de outra Administração ou Instituição sobre as quais as partes careçam de autoridade ou competência.

2. Se a Parte Requerida denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido deverá, por intermédio de sua Autoridade Central, informar esse fato à Parte Requerida, aduzindo as respectivas razões.

Capítulo II
Da Formulação e Atendimento dos Pedidos

Artigo 6
Forma e Conteúdo do Pedido

1. O pedido de cooperação institucional e auxílio mútuo, a ser formulado por escrito e enviado por telex, fax, correio eletrônico ou outro meio equivalente, deverá conter as seguintes indicações:
a) descrição do assunto;
b) descrição das medidas solicitadas;
c) motivos pelos quais se solicitam as medidas;
d) quando conhecida, identidade do nacional em relação ao qual são solicitadas as medidas;
e) qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte Requerida para facilitar o atendimento do pedido.

2. É dispensável a tradução, autenticação ou qualquer outra formalidade semelhante dos documentos encaminhados por uma Parte à outra.

Artigo 7
Limitações ao Atendimento dos Pedidos e ao Uso da Informação

1. Se o respectivo nacional da Parte Requerente assim expressamente o solicitar, fica a Parte Requerida dispensada do atendimento do pedido formulado de cooperação institucional e auxílio mútuo.

2. Exceto quando expressamente solicitado pela Parte Requerente ou pelo seu respectivo nacional ou, ainda, quando exigido pela legislação pertinente, a Parte Requerida fica dispensada de manter sob sigilo o pedido formulado de cooperação institucional e auxílio mútuo.

Artigo 8
Acompanhamento e Informação sobre o Andamento do Pedido

1. A Autoridade Central da Parte Requerida acompanhará as diligências adotadas por autoridades administrativas e/ou judiciárias e informará à Autoridade Central da Parte Requerente, em prazo razoável e até seu efetivo atendimento, sobre o andamento do pedido.

2. Quando não for possível atender ao pedido, no todo ou em parte, a Autoridade Central da Parte Requerida comunicará esse fato imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente e informará as respectivas razões.

Artigo 9
Das Despesas

1. Cada Parte arcará com o pagamento das despesas nas quais incorrer no seu respectivo território para a formulação de pedido de cooperação institucional e auxílio mútuo ou para o atendimento de solicitação da outra.

Artigo 10
Responsabilidade

1. A responsabilidade por danos que possam derivar dos seus atos no cumprimento deste Convênio será regida pela legislação interna de cada Parte.

2. Nenhuma das Partes será responsável por danos que possam resultar da ação ou omissão da outra, na formulação ou atendimento a um pedido, de conformidade com este Convênio.

Capítulo III
Disposições Finais

Artigo 11
Solução de Controvérsias

1. Qualquer controvérsia decorrente da formulação ou atendimento de um pedido será resolvida por consulta entre as Autoridades Centrais.

2. Qualquer controvérsia que surja relacionada com a interpretação ou a aplicação deste Convênio será resolvida por consulta entre as Partes.

Artigo 12
Compatibilidade com Outros Acordos ou Outras Formas de Cooperação

1. A cooperação institucional e o auxílio mútuo estabelecidos no presente Convênio não impedirão que cada uma das Partes preste assistência à outra com base em outros instrumentos vigentes ou que venham a ser celebrados entre elas.

2. Este Convênio não impedirá às Partes a possibilidade de desenvolverem outras formas de cooperação, inclusive com outras entidades, congêneres ou não, de acordo com as respectivas normas nacionais que disciplinam a sua atuação.

Artigo 13
Da Denúncia

1. O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes, a qualquer tempo, por meio de correspondência escrita, a qual surtirá efeitos 3 (três) meses após a data do seu recebimento pela outra Parte. A denúncia não afetará as atividades em curso concernentes à cooperação institucional e ao auxílio mútuo objeto deste Convênio.

Artigo 14
Da Vigência

        O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado e entrará em vigor na data de assinatura deste instrumento.

        Convênio celebrado, aos dois dias do mês de outubro de dois mil e oito, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

Pela Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal    
Raimundo Cezar Britto
Presidente

Pelo Conselho Geral da Advocacia Espanhola
Carlos Carnicer Díez
Presidente